Processo 5003936-73.2023.8.24.0041

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003936-73.2023.8.24.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
01/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5003936-73.2023.8.24.0041/SC APELANTE : SIMONE LEMOS SPHAIR (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANNA PAULA HOEFLING VILA (OAB SC051830) ADVOGADO(A) : ANA MARIA SCHIMIEGUEL (OAB PR091696) ADVOGADO(A) : FERNANDA ALINE SCHULTZ (OAB SC058852) APELANTE : PHP TRANSPORTES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : SIMONE CABRAL CASTAGNOLI (OAB PR072922) APELADO : ESSOR SEGUROS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : JULIANO RODRIGUES FERRER (OAB SC042983) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SIMONE LEMOS SPHAIR , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito, reconhecendo a culpa exclusiva da vítima e condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, bem como a empresa ré ao pagamento de honorários na lide secundária decorrente da denunciação da lide à seguradora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acidente de trânsito ocorreu por culpa exclusiva do motorista do ônibus ou, subsidiariamente, por culpa concorrente; (ii) saber se a parte ré deve indenizar os danos materiais, morais e estéticos suportados pela autora; e, (iii) saber se é devida a condenação do denunciante ao pagamento de honorários advocatícios na lide secundária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso, a prova documental e oral produzida sob o crivo do contraditório demonstra que a motociclista tentou ultrapassagem pela esquerda em local proibido, no momento em que o coletivo, que seguia à frente em via de pista simples, realizava manobra de conversão à esquerda devidamente sinalizada, circunstância que deu causa à colisão transversal entre os veículos. 4. Considerando a ausência de ato ilícito imputável ao motorista do ônibus e, ainda, que a empresa ré logrou êxito em comprovar que o sinistro decorreu de culpa exclusiva da vítima, com violação às normas do Código de Trânsito Brasileiro, inexiste dever de indenizar, porquanto rompido o nexo causal. 5. Por se tratar de denunciação da lide de natureza facultativa, incide o art. 129, p.ú., do CPC, sendo devida a condenação do denunciante ao pagamento de honorários advocatícios da lide secundária, ainda que julgada improcedente a ação principal, em observância ao princípio da causalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recursos desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 29, IX, 33, 34; CPC, arts. 129, p. u., 373, II. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.684.447/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.09.2017; TJSC, AC n. 0001615-66.2011.8.24.0011, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 13.02.2025; TJSC, AC n. 5004893-26.2022.8.24.0036, rel. Denise Volpato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 29.04.2025; TJSC, AC n. 5011107-40.2021.8.24.0045, rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 19.11.2024.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.  Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 371 e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, no que tange à…

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