Processo 5003936-89.2025.8.13.0694
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Pontas / 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas Travessa 25 de Dezembro, 30, Centro, Três Pontas - MG - CEP: 37190-000 PROCESSO Nº: 5003936-89.2025.8.13.0694 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE MARCOS DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA Vistos. JOSÉ MARCOS DE OLIVEIRA ajuizou a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER DE URGÊNCIA” em face do BANCO BMG S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Narrou o requerente, em resumo, que é pensionista do INSS e que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 75,00 mensais desde 02/2019, relativos ao contrato nº 14632230, tipo RMC (Reserva de Margem Consignável) junto ao banco requerido. Alegou que jamais contratou ou autorizou qualquer cartão de crédito com a instituição financeira ré, caracterizando fraude e abusividade contra o consumidor. Sustentou que somente tomou conhecimento dos descontos após perceber a diminuição progressiva de sua aposentadoria, configurando prejuízo à sua subsistência. Postulou, em tutela antecipada, a suspensão imediata dos descontos e, no mérito, a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 11.700,00, indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, bem como a inversão do ônus da prova. Concedida a gratuidade de justiça ao requerente e deferida a tutela de urgência (ID XXX.XXX.XXX-XX). O BANCO BMG S/A apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Aduziu, preliminarmente, inépcia da inicial por ausência de delimitação da controvérsia e especificação dos pedidos, falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio, a ausência de comprovante de residência válido e a prejudicial de mérito prescrição. No mérito, suscitou a validade do contrato, uma vez nele constava, explicitamente, tratar-se de contratação de cartão de crédito consignado, e o autor o assinou. Argumentou que a parte autora realizou compras e saque de valores do limite do cartão. Refutou a alegação de danos morais e repetição do indébito, pugnando pela improcedência integral dos pedidos. Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera (ID XXX.XXX.XXX-XX). Impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), reiterando os pedidos iniciais e alegando falsificação da assinatura do autor, no “Termo de Adesão” juntado pelo réu em ID XXX.XXX.XXX-XX. Intimadas as partes para especificação de provas, as partes postularam pelo julgamento antecipado da lide (ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Decido. O processo tramitou regularmente, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades ou vícios a serem declarados de ofício, razão pela qual passo a apreciar as preliminares de mérito. O réu alegou a inépcia da inicial sob o argumento de que esta é genérica e que não houve delimitação da controvérsia. Entretanto, considero que a inicial contém os elementos necessários para que o pedido ali formulado seja devidamente apreciado. Isso é evidenciado pelo fato de que o réu apresentou sua contestação competente, refutando todos os argumentos apresentados pela autora nos autos. Portanto, a alegação de…
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