Processo 5003938-04.2022.4.03.6344

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5003938-04.2022.4.03.6344
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
38º Juiz Federal da 13ª TR SP
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003938-04.2022.4.03.6344 RELATOR: JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA RECORRENTE: ANTONIO CARLOS BORGES DA FONSECA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE BULGARI PIAZZA - SP208595-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE BULGARI PIAZZA - SP208595-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO CARLOS BORGES DA FONSECA RELATÓRIO Trata-se de recursos interpostos pelas partes pelos quais pretendem a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a autarquia previdenciária a reconhecer a especialidade dos períodos de 22/05/1975 a 31/07/1981, 01/08/1981 a 10/08/1982, 01/08/1986 a 16/05/1988, como exercidos em condições especiais, convertendo-os para tempo de serviço comum, e implantar a aposentadoria NB 201191545-1, a partir de 11/12/2022 (data da reafirmação da DER). Em suas razões recursais, a parte autora alega que está comprovada a atividade de agropecuária no período rural, entre 22/08/1974 a 30/11/1974 (rural), descrito em CTPS, exercido em estabelecimento rural, deve ser enquadrada pela categoria profissional. E que no período de 10/11/1982 a 12/11/1985, o PPP comprova a atividade de risco químico aos agentes fumos metálicos, óleo e graxa, e no período de 02/08/1999 a 21/11/2007, também está descrita no PPP, atividade exercida sob fator de risco químico, hidrocarbonetos, óleo e graxa. Requer o provimento do recurso, com o julgamento de procedência do pedido inicial. Já o INSS sustenta que, para o enquadramento de período por exposição (01/08/1986 a 16/05/1988) a óleo, graxa e hidrocarboneto, deveria ser comprovada a análise de sua composição, pois somente alguns constituem risco carcinogênico. Tece considerações sobre a legislação aplicada aos casos de exposição a agentes químicos. Quanto ao hidrocarboneto, aponta não poder ser analisado genericamente, sendo que os hidrocarbonetos aromáticos possuem análise qualitativa (anexo 13 da NR-15) e os hidrocarbonetos alifáticos, listados nos anexos dos antigos decretos e no atual anexo IV do Regulamento da Previdência Social, exige-se análise dos limites de tolerância previstos no anexo 11 da NR-15. Aponta o não preenchimento dos requisitos necessários para a obtenção do benefício após a edição da Emenda Constitucional 103/2019, bem como a impossibilidade de conversão de tempo especial para comum após a sua edição. Pugna, ao final, pelo acolhimento de seu recurso, julgando-se improcedente o pedido inicial. Requer, em caso de eventual manutenção do julgado, a declaração de prescrição das parcelas vencidas cinco anos antes do ajuizamento da presente ação. Intimadas, as partes não apresentaram contrarrazões. É o relatório. VOTO A comprovação do tempo trabalhado pelo segurado em condições especiais, com exposição a agentes nocivos insalubres ou perigosos, dá-se de acordo com a legislação em vigor à época do exercício da atividade laboral, conforme o art. 70, § 1º, do Decreto nº 3.048/99. Dessa forma, torna-se necessário fazer um breve retrospecto dessa legislação. Até 28.04.1995,…

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