Processo 5003938-38.2025.8.21.0047

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003938-38.2025.8.21.0047
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10ª Câmara Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5003938-38.2025.8.21.0047/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Desembargador TULIO DE OLIVEIRA MARTINS APELANTE : LUIS HENRIQUE DOS SANTOS ANGEIESKI (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRUNO DE ABREU FEIJÓ (OAB RS076347) APELADO : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO COMPROVADA. INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, em que o autor alegou desconhecer a dívida inscrita em seu nome na plataforma Serasa Limpa Nome e a ausência de relação jurídica com as rés. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a regularidade da cessão de crédito e a existência da relação jurídica originária que fundamenta o débito inscrito; (ii) a configuração de dano moral decorrente da inscrição na plataforma Serasa Limpa Nome. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A origem do débito é comprovada pelo contrato de cartão de crédito firmado entre o autor e o credor originário, acompanhado de documentos pessoais, registro facial no momento da contratação e faturas com transações realizadas. 2. A cessão do crédito ao fundo de investimento é válida e está comprovada por termo registrado em cartório, sendo desnecessária a notificação prévia ao devedor para a exigibilidade do crédito pelo cessionário, nos termos do art. 293 do CC/2002. 3. A plataforma Serasa Limpa Nome não constitui cadastro restritivo de crédito, pois é de acesso restrito ao próprio interessado, não altera o score do consumidor e serve apenas para viabilizar a negociação de débitos, conforme tese firmada no IRDR nº 22 do TJRS. 4. A inscrição de débito na plataforma Serasa Limpa Nome não configura ato ilícito e não enseja indenização por dano moral, ainda que o débito seja inexistente ou prescrito. IV. DISPOSITIVO: 1. APELAÇÃO DESPROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto inicialmente o relatório da sentença ( evento 59, SENT1 ): LUIS HENRIQUE DOS SANTOS ANGEIESKI  ajuizou a presente ação declaratória contra  RECOVERY  DO BRASIL CONSULTORIA S/A e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II . Relatou que, ao consultar a plataforma digital “Serasa Limpa Nome”, foi surpreendido ao constatar a existência de uma pendência financeira registrada diretamente em seu CPF, referente a dois lançamentos feitos pela ré, nos valores de R$ 5.030,43. Afirmou que desconhece tais registros. Disse que não teve qualquer relação comercial ou jurídica com a ré, tampouco forneceu anuência para a inclusão de seu nome e CPF em cadastro público de renegociação de dívidas. Sustentou que não houve qualquer comunicação formal, não recebeu aviso prévio, notificação de cobrança, fatura, boleto ou documento que indicasse a existência de relação jurídica, nem mesmo informações sobre a suposta origem da dívida. Descreveu acerca do direito. Requereu a procedência da ação, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinar a exclusão do seu nome da plataforma “Serasa Limpa Nome” e condenar a parte ré ao pagamento de danos morais em valor não inferior a…

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