Processo 5003938-43.2024.4.02.5121
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5003938-43.2024.4.02.5121/RJ RECORRIDO : DILSON CUNHA DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JARDEL AUGUSTO MARTINS (OAB RJ182053) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1. Trata-se de ação movida por DILSON CUNHA DE OLIVEIRA em face do INSS - Instituto Nacional de Seguro Nacional -, na qual pretende a revisão de benefício de aposentadoria por idade - NB 41/208.650.768-7 (DER 03/08/2023). 2. O juízo de origem - evento 25, SENT1 - julgou o pedido procedente nos seguintes termos: (...) 3 – DISPOSITIVO Diante do exposto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a autarquia previdenciária a: a) inserir no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) a data do término (30.11.1981) do vínculo empregatício junto à Silkir Calçados Ltda.; b) incluir no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) as competências de junho de 1983 a dezembro de 1984 ; de outubro de 1986 ; de novembro de 1986 ; de dezembro de 1987 ; de outubro de 1988 ; de novembro de 1988 ; de março de 1989 ; de agosto de 1990 ; de agosto de 1996 ; e de setembro de 1996 , nas quais o autor verteu contribuição previdenciária para o Regime Geral da Previdência Social (RGPS) na qualidade de segurado obrigatório contribuinte individual; c) reconhecer para fins previdenciários as competências de março de 2021 a setembro de 2021 , nas quais o demandante verteu contribuição previdenciária para o Regime Geral da Previdência Social (RGPS) na qualidade de segurado obrigatório contribuinte individual prestador de serviços (d) revisar a renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por idade nº 41/208.650.768-7 da parte autora ( DILSON CUNHA DE OLIVEIRA , CPF nº XXX.XXX.XXX-XX), na forma do art. 26 da EC nº 103/2019, mediante o novo tempo de contribuição (30 anos, 9 meses e 29 dias), a nova carência (370 meses) e aplicando a regra de descarte de contribuições, caso mais favorável, na forma da fundamentação. (...) 3. Em seu recurso - evento 33, RECLNO1 -, o INSS requer a reforma da sentença nos seguintes termos: (...) DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR DIANTE DE DOCUMENTOS JUNTADOS UNICAMENTE NA ESFERA JUDICIAL DOCUMENTOS ANEXADOS NO EVENTO 20, CAPAS DOS CARNES DE RECOLHIMENTO E CICI NO COMP 10 ) QUE NÃO FORAM OBJETO DE ANÁLISE ADMINISTRATIVA. Doutos Juízes, falta interesse de agir em face dos documentos juntados unicamente na esfera judicial, sem comprovação de que fizeram parte do processo administrativo originário. Isso porque falta interesse de agir à parte Autora, ora Recorrido, para a discussão da matéria de fato em relação a tal realidade circunstancial. (...) Não sendo acolhido o pedido supra, deve-se reconhecer a necessidade de alteração da DIB. Assim, como não houve pedido administrativo REVISIONAL devidamente instruído com os documentos essenciais ao reconhecimento do direito discutido nos autos é evidente que a pretensão ganhou em juízo novos contornos fático-probatórios, sobre os quais o INSS deveria ter tido prévia oportunidade de manifestar-se em sede administrativa.. Exatamente por isso, os efeitos financeiros da revisão não podem retroagir à data determinada pelo r. Juízo a quo . (...) PRESTADOR DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO E CÔMPUTO DAS COMPETÊNCIAS DE MARÇO DE 2021 A SETEMBRO DE 2021.…
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