Processo 5003938-56.2025.8.24.0014
TJSC • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003938-56.2025.8.24.0014/SC EXEQUENTE : JUREMA NUNES GONCALVES COBALCHINI ADVOGADO(A) : EDVINO PIRES DE MELLO (OAB SC049739) EXEQUENTE : JOSE PEDRO COBALCHINI ADVOGADO(A) : EDVINO PIRES DE MELLO (OAB SC049739) EXECUTADO : MOISES LUIZ DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : LINDOMAR JOSE PEREIRA (OAB SC046939) DESPACHO/DECISÃO Malgrado os judiciosos argumentos lançados no petitório vertido ao feito no evento 50, indefiro a tutela de urgência postulada pela ausência dos requisitos legais (art. 300, CPC). Anoto, por oportuno, que não restou evidenciada a probabilidade do direito invocado, já que o executado defende, em impugnação (evento 23), que deixou o imóvel indicado na exordial em 15-9-2025, ou seja, logo após a intimação realizada no evento 17. A parte exequente, embora se insurja quanto a informação do devedor, alegando ser carente de fundamento, igualmente, não trouxe qualquer evidência de que o executado continua habitando ou mesmo utilizando o imóvel. Indemonstrada, portanto, a probabilidade do direito alegado. Lado outro, igualmente não resta demonstrada a urgência da medida, ou seja, de imediata expedição de mandado de despejo coercitivo, pois inexistem evidências de qualquer prejuízo à parte exequente com a continuidade da permanência do executado no imóvel. Válido frisar que, até a demonstração fática da desocupação do bem, pelo executado, aos moldes da sentença (n. 5000460-45.2022.8.24.0014 ), ele deverá pagar verba indenizatória mensal, no importe de R$ 300,00, montante este que, aliás, em grande parte, já é objeto de cobrança pela parte exequente no cumprimento de sentença n. 5002451-17.2026.8.24.0014. Para além disso, não foi comprovada, pela parte exequente, a alegada necessidade imediata de reaver o imóvel e de deixar de aguardar a solução da lide, que perpassa pela análise da impugnação/defesa apresentada no evento 23. Válido recordar que as alegadas modificações no imóvel, supostamente implementadas pelo executado, podem se r resolvidas em sede de perdas e danos (art. 499, CPC), não havendo qualquer indício, ao menos por ora, de que ele não detenha condições financeiras de arcar com eventual condenação vinculada aos danos patrimoniais. Logo, a situação em análise não evidencia o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, condição que certamente não se confunde com a pressa de se obter provimento jurisdicional favorável. Isso porque o perigo ou mesmo o risco devem ser havidos como sendo aqueles concretos e atuais, jamais aqueles presumidos, futuros ou incertos. Sobre o assunto, são pertinentes as colocações de Teori Albino Zavascki quando afirma que "o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela" (Antecipação da tutela. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 77). No mais, aguarde-se , em Cartório, o decurso do prazo concedido ao executado para demonstrar a alegada carência de recursos ou, em sendo o caso, efetuar o pagamento da taxa judiciária. Transcorrido o lapso temporal acima mencionado, renove-se conclusão com urgência. Intimem-se.
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