Processo 5003939-27.2022.8.08.0035
TJES • Execução Fiscal
Partes do processo (2)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 5003939-27.2022.8.08.0035 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA REPRESENTANTE: AIRTON SIBIEN RUBERTH INTERESSADO: SHAMMAH - INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, WESLEY BASTOS DE SOUZA EXECUTADO: CHARLES GARCIA DA SILVA Advogado do(a) INTERESSADO: RENAN MARTINS POSSATTO LYRA - ES36305 SENTENÇA Trata-se de execução fiscal, proposta pelo MUNICIPIO DE VILA VELHA em face de SHAMMAH - INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA – ME, para cobrança de taxas e multa aplicada em auto de infração, no valor histórico de R$ 8.160,87. Tentativa de citação por carta frustrada (ID. 16024918), assim como por oficial de justiça. Certificou o oficial de justiça que o imóvel está fechado (ID. 35399733). Foi deferido o redirecionamento da execução em face dos sócios CHARLES e WESLEY (ID. 54492397). Exceção de pré-executividade apresentada pela Empresa e pelo Réu WESLEY (ID. 66010935). Argumenta que o crédito é inexigível por não ter ocorrido o fato gerador (a empresa estava inativa). Alega que a empresa encerrou suas atividades de fato há muitos anos, logo após um dos sócios abandonar o negócio e se mudar para o exterior. A impossibilidade de localizar esse ex-sócio impediu a formalização do distrato social e a baixa do CNPJ. Alegam que o CNPJ permanece ativo apenas por mera formalidade burocrática e não por exercício de atividade. Para provar a inatividade, anexam Declarações Anuais do Simples Nacional que mostram Receita Bruta de R$ 0,00. A defesa argumenta que, como a empresa estava factualmente inativa e sem exercer qualquer atividade econômica, não ocorreu o fato gerador (o efetivo exercício do poder de polícia ou uso do alvará) que justificaria a cobrança da taxa. Ademais, menciona suposta ilegalidade no redirecionamento da dívida ao sócio. A execução foi redirecionada ao sócio Wesley com base na presunção de dissolução irregular da empresa. A defesa afirma que, segundo o STJ, o redirecionamento só é válido se houver prova de atos com excesso de poder, infração à lei ou dissolução irregular. Argumenta-se que a impossibilidade de baixar o CNPJ por entraves burocráticos (ausência do outro sócio) não configura dissolução irregular. O Executado CHARLES não foi citado (ID. 66430629). Impugnação apresentada pelo Município (ID. 77114423). O Município baseia o redirecionamento da dívida ao sócio-gerente na Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça. Esta súmula presume que a empresa foi dissolvida irregularmente se ela deixar de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicar aos órgãos competentes. Essa presunção de dissolução irregular legitima que a execução fiscal seja redirecionada para o sócio-gerente. Afirma que a mera entrega de declarações de inatividade não corrige a irregularidade da dissolução. A defesa, segundo o Município, confunde “declarar inatividade” com o processo legal de dissolução. Defende que, quando a responsabilização do sócio decorre da dissolução irregular (art. 135, III, do CTN), não é necessário que o nome do sócio conste na CDA. Argumenta que, uma vez constatada a não localização da empresa (o que gera a presunção de dissolução irregular), cabe ao sócio-gerente provar que a…
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