Processo 5003939-89.2024.8.08.0024

TJES • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5003939-89.2024.8.08.0024
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5003939-89.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: RODRIGO FRAGA JUNQUEIRA Advogados do(a) INTERESSADO: KAROLINY GUIMARAES ARAUJO - ES34516, PEDRO FAE - ES23554 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) INTERESSADO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 (diário eletrônico) DECISÃO - INTIMAÇÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos por BANESTES S/A em face de RODRIGO FRAGA JUNQUEIRA, sob a alegação de excesso de execução no cálculo de ID 83260374, que apura os valores devidos em razão da sentença de Id 50460982 e decisão de Id 81381200 (restituição das parcelas de março de 2024 a janeiro de 2025). O embargante aduz, em síntese: a) a necessidade de aplicação dos descontos de antecipação obtidos pelo autor nas parcelas com vencimento entre março e setembro de 2024; e b) o direito à compensação do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), estornado administrativamente na conta do requerente à época da fraude (ID 89460255). A parte autora/embargada manifestou-se no ID 89545894, concordando expressamente com a aplicação dos descontos de antecipação nas parcelas, tornando o ponto incontroverso. Contudo, discordou do pedido de compensação de R$ 10.000,00, sustentando que tal montante foi integralmente revertido na época para a quitação das próprias prestações do empréstimo objeto da lide. Da análise dos autos, constata-se que as parcelas de março a setembro de 2024 foram liquidadas antecipadamente em 28/02/2024. Ocorre que, conforme o extrato acostado à fl. 07 do Id 89460255, o autor possuía saldo de apenas R$ 57,23 (cinquenta e sete reais e vinte e três centavos) em janeiro de 2024, oportunidade em que o banco réu efetuou o estorno dos R$ 10.000,00 decorrentes do resgate da fraude. Ato contínuo, no mês subsequente, observa-se o pagamento de uma soma de prestações que coincide com o valor estornado. Desse modo, a fim de nortear a convicção deste juízo, afastar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes, a elucidação do nexo de destinação desse montante revela-se indispensável, razão pela qual determino ao banco requerido/embargante que, no prazo de 10 (dez) dias, anexe aos autos o extrato bancário detalhado da conta, objeto do litígio, compreendendo integralmente os meses de janeiro, fevereiro e março de 2024, sob pena de preclusão e consequente acolhimento do cálculo apresentado pela parte autora. Com a juntada dos documentos, intime-se a parte autora/embargada para que se manifeste em contraditório, no prazo de 5 (cinco) dias consecutivos. Mantenho o valor depositado em juízo como garantia até a deliberação e decisão final dos Embargos à Execução. Decorrido o prazo in albis ou cumpridas as determinações, venham os autos conclusos. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 37499068 Petição Inicial Petição Inicial 24020214305740600000035835732 37499071 Procuração - Rodrigo Procuração/Substabelecimento…

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