Processo 5003940-02.2024.8.08.0048
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5003940-02.2024.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS APELADO: GILBERTO MARIO DOS SANTOS RELATOR(A): DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO DO BACEN. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por CREFISA S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra sentença proferida nos autos de ação revisional de contrato bancário ajuizada por Gilberto Mario dos Santos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo pessoal não consignado às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para a modalidade e período da contratação, afastar a mora e condenar a ré à restituição simples dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial e socioeconômica; (ii) estabelecer se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato revela abusividade apta a justificar a revisão judicial com base na taxa média de mercado divulgada pelo BACEN; e (iii) determinar se é devida a restituição simples dos valores cobrados em excesso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. 4. A controvérsia acerca da abusividade dos juros remuneratórios possui natureza eminentemente documental e jurídica, sendo desnecessária a realização de prova pericial para aferição do perfil de risco da instituição financeira. 5. O julgamento antecipado da lide mostra-se adequado quando a matéria controvertida está suficientemente comprovada por documentos, nos termos do art. 355, I, do CPC. 6. O entendimento consolidado pelo STJ no REsp nº 1.061.530/RS admite a revisão judicial das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. 7. A estipulação de juros remuneratórios de 22% ao mês e 987,22% ao ano, em contraste com a taxa média de mercado de 4,69% ao mês e 73,25% ao ano para crédito pessoal não consignado no mesmo período, evidencia abusividade manifesta e desequilíbrio contratual. 8. O fato de a instituição financeira atuar com consumidores de alto risco não autoriza a imposição de encargos excessivos incompatíveis com a boa-fé objetiva, a função social do contrato e a proteção da parte vulnerável na relação de consumo. 9. A limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN constitui medida adequada para recompor o equilíbrio contratual em hipóteses de abusividade flagrante. 10. O conhecimento prévio das cláusulas contratuais pelo consumidor não impede o controle judicial de abusividade nem afasta o dever de restituição dos valores…
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