Processo 5003940-09.2020.4.04.7122
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5003940-09.2020.4.04.7122/RS RELATORA : Juíza Federal GRAZIELA SOARES APELANTE : JULIO SILVEIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A) : ANILDO IVO DA SILVA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS contesta o reconhecimento da especialidade de um período, enquanto a parte autora alega cerceamento de defesa e busca o reconhecimento de outros períodos como especiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 25/03/1998 a 22/05/2000, 22/05/2000 a 15/10/2002, 16/10/2002 a 18/08/2006 e 17/04/2007 a 01/07/2015; (iii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; e (iv) a definição dos consectários legais (juros e correção monetária). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois a juntada de documentos técnicos como PPP e LTCAT é, em regra, suficiente para comprovar a especialidade do labor, sendo desnecessária a perícia judicial se não houver razões concretas para duvidar da fidedignidade ou suficiência das informações, conforme TRF4, AC 5010636-18.2020.4.04.7201 e TRF4, AC 5010248-48.2016.4.04.7107. 4. A prova colacionada em grau recursal é admitida, em observância ao art. 435 do CPC e à jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1.471.855/SP) e do TRF4 (AC 5000045-10.2023.4.04.7001), que privilegiam a análise do mérito e o pleno conhecimento dos fatos, desde que observados o contraditório e a boa-fé processual. 5. O período de 25/03/1998 a 22/05/2000, laborado como auxiliar de serviços gerais na Guaíba Service (prestando serviços na Souza Cruz), é reconhecido como especial devido à exposição a ruído de 92,5 dB(A), superior ao limite de 90 dB(A) estabelecido pelo Decreto nº 2.172/1997, sendo o laudo similar aceito pela inatividade da empresa. 6. O período de 22/05/2000 a 15/10/2002, na Engeon Movimentação de Cargas Ltda., é mantido como tempo comum, pois o ruído aferido (80-83 dB(A)) é inferior ao limite de 90 dB(A) do Decreto nº 2.172/1997, e a exposição a hidrocarbonetos não se estendia à função do autor, conforme PPP e PPRA da empresa. 7. É negado provimento ao recurso do INSS, mantendo-se o reconhecimento da especialidade do período de 16/10/2002 a 18/08/2006, laborado na Lark S/A Máquinas e Equipamentos. A utilização de laudo similar é admitida devido à inatividade da empresa, e o ruído aferido (>90 dB(A)) supera os limites legais aplicáveis (90 dB(A) e 85 dB(A) após 06/03/2003). A eficácia do EPI não descaracteriza a especialidade para ruído, conforme STF Tema 555 (ARE 664.335). 8. O período de 01/08/2013 a 01/07/2015, laborado na DHB Global Sistemas Automotivos S/A, é reconhecido como especial. O LTCAT da empresa, com maior valor probatório, indica ruído de 85,5 dB(A), superior ao limite de 85 dB(A) do Decreto nº 4.882/2003. A ausência de NEN não impede o reconhecimento, e a eficácia do EPI não afasta a…
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