Processo 5003940-11.2026.4.02.5002

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003940-11.2026.4.02.5002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003940-11.2026.4.02.5002/ES AUTOR : SILVANA PIRES DAMIQUE LEITE ADVOGADO(A) : DEBORA MASSOLA APARECIDO (OAB ES030935) ADVOGADO(A) : CAROLINE BONACOSSA LIMA DESPACHO/DECISÃO 1) Relatório: Trata-se de ação proposta por SILVANA PIRES DAMIQUE LEITE , sob o rito do Juizado Especial Federal, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e BANCO BMG S.A , na qual postula a declaração de nulidade da relação jurídica com a instituição financeira; a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e a condenação por danos morais no montante de R$ 10.000,00, tendo em vista que a autora não reconhece a contratação das consignações nº 10953579 e nº 18162384. Requer a antecipação de tutela de urgência para que os descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes dos contratos nº 10953579 e nº 18162384, sejam suspensos. Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova. É o relato do necessário. Decido. 2) Fundamentação: 2.1)   Da necessária distinção com o  Tema   1.414  do Superior Tribunal de Justiça: Inicialmente, torna-se necessário distinguir o presente caso do Tema n. 1.414 de Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. O Tema n. 1.414 do STJ delimitou a controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.". Compulsando o contexto fático trazido aos autos, verificou-se que a parte autora questiona a validade de contrato de cartão de crédito consignado em razão da ausência de contratação. Tal situação é distinta daquela contida no Tema, haja vista que a controvérsia sob análise do Tema envolve a aferição da validade da referida consignação no que tange ao dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado, e ao prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. Com isso, considerando que o caso em tela não envolve situação descrita no Tema 1.414 do STJ, deve a demanda ter seu prosseguimento regular. 2.2) Da tutela de urgência: O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300,  caput , do CPC, que impõe a presença, ao mesmo tempo, de probabilidade do direito alegado pela parte autora e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além do cumprimento do pressuposto específico previsto no art. 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Além disso, para a…

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