Processo 5003940-19.2026.8.24.0005

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003940-19.2026.8.24.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5003940-19.2026.8.24.0005/SC AUTOR : FRANCIELE DINIZ ADVOGADO(A) : BRUNO GARCIA JUNIOR RÉU : UNIMED LITORAL COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA ADVOGADO(A) : KATIA LODDER DE MOURA (OAB SC020611) ADVOGADO(A) : HEVERTON ROSSATO ROSSDEUTSCHER (OAB SC021475) ADVOGADO(A) : GUSTAVO BECKER KRUMMENAUER (OAB SC022012) ADVOGADO(A) : MAIARA GOMES COSTA (OAB SC048642) ADVOGADO(A) : GUILHERME MELILLO FARACO (OAB SC061775) ADVOGADO(A) : AUGUSTO GARCEZ DUARTE (OAB SC020589) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de “ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos c/c pensão vitalícia e tutela de urgência” ajuizada por FRANCIELE DINIZ em face de UNIMED LITORAL COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., sucessora do Hospital e Maternidade Santa Luiza, ambas qualificadas nos autos. A autora alegou, em síntese, que em 07/03/2021 procurou a maternidade da requerida para realização do parto de seu segundo filho, ocasião em que passou a apresentar dor intensa e desproporcional na região pélvica e lombossacral, quadro que teria sido reiteradamente comunicado à equipe médica durante a internação. Sustentou que, apesar das queixas e da gravidade dos sintomas, não foram realizados exames de imagem nem investigação diagnóstica adequada, sendo submetida a parto normal e posteriormente liberada mediante analgesia, sem diagnóstico conclusivo ou orientações compatíveis com a situação clínica apresentada. Afirmou que, após a alta hospitalar, passou a sofrer dores progressivamente incapacitantes, tendo exames posteriores identificado protrusões discais, coccidinia, lombossacralgia crônica e outros comprometimentos que teriam evoluído para limitações funcionais permanentes. Relatou a realização de múltiplas internações, tratamentos, procedimentos cirúrgicos e acompanhamento fisioterápico, além do desenvolvimento de transtorno de estresse pós-traumático. Defendeu a existência de falha na prestação do serviço médico-hospitalar, atribuindo à requerida responsabilidade pelos danos suportados. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, tutela de urgência para fixação de pensão mensal provisória, condenação ao pagamento de danos materiais, morais, existenciais e estéticos, bem como pensão mensal vitalícia e inversão do ônus da prova. Sobreveio decisão deferindo o benefício da justiça gratuita ( evento 12, DESPADEC1 ). Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a emenda da petição inicial para quantificação dos danos materiais, da pensão mensal vitalícia e da diferença entre salário e benefício previdenciário, além de esclarecimentos quanto à distinção entre tais pretensões. Em cumprimento à determinação judicial, a autora apresentou emenda à inicial ( evento 16, PET1 ). Esclareceu que os danos materiais corresponderiam às despesas com deslocamentos para consultas, exames, fisioterapia e tratamentos, estimando provisoriamente o montante de R$ 5.000,00. Quantificou a pensão mensal vitalícia em R$ 2.368,95, correspondente à remuneração média percebida antes do alegado evento danoso, ou em percentual a ser definido por perícia. Informou que a diferença entre salário e benefício previdenciário corresponderia a R$ 697,24 mensais, totalizando R$ 39.045,44 até a data da manifestação. Sustentou, ainda, que o pedido relativo à diferença entre salário e benefício previdenciário diz respeito aos lucros cessantes pretéritos, ao passo que a pensão vitalícia refere-se aos prejuízos futuros…

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