Processo 5003940-52.2025.8.09.0011

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5003940-52.2025.8.09.0011
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilson Dias gab.wsdias@tjgo.jus.br APELAÇÃO CRIMINAL N° 5003940-52.2025.8.09.0011 COMARCA : ANÁPOLIS RELATOR : DESEMBARGADOR WILSON DIAS APELANTE : GEORTON SZERVISNK BISPO ADV.[A/S] : MURILO MENDES DIAS SZERVINSK [OAB/GO 56.847 – OAB/DF 76.229] APELADO[A] : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO EM PERÍODO NOTURNO. DESOBEDIÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO. I. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes previstos no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 e nos arts. 150, §1º, e 330, caput, do Código Penal, em razão do descumprimento de medidas protetivas de urgência, ingresso não autorizado em residência da ofendida durante a noite e desobediência à ordem legal emanada por policiais militares. Fixada indenização mínima por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e estabelecida pena definitiva de 02 anos de reclusão, 07 meses e 15 dias de detenção, além de 20 dias-multa. A defesa pleiteou absolvição por insuficiência probatória e ausência de dolo, afastamento de qualificadora e agravante, redimensionamento da pena, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, exclusão ou redução da indenização mínima e reconhecimento da detração penal. II. Há seis questões em discussão: (i) saber se há prova suficiente para manutenção da condenação pelos crimes de descumprimento de medidas protetivas de urgência, violação de domicílio e desobediência; (ii) saber se é cabível o afastamento da qualificadora prevista no art. 150, §1º, do Código Penal; (iii) saber se a agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal configura bis in idem; (iv) saber se a dosimetria da pena demanda redimensionamento; (v) saber se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; e (vi) saber se deve ser afastada ou reduzida a indenização mínima fixada em favor da vítima. III. O conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório demonstrou, de forma segura e harmônica, a autoria e a materialidade dos delitos imputados, especialmente por meio da palavra firme e coerente da vítima, corroborada por testemunhos e demais elementos constantes dos autos. O crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 restou configurado, pois o réu tinha plena ciência das medidas protetivas de urgência e, ainda assim, dirigiu-se à residência da ofendida, aproximando-se em desacordo com a determinação judicial. A alegação defensiva de ausência de dolo não afasta a tipicidade da conduta, porquanto o delito exige apenas a vontade consciente de descumprir ordem judicial regularmente imposta, sendo irrelevante a motivação subjetiva invocada pelo agente. O delito de violação de domicílio consumou-se com o ingresso indevido na residência da vítima e em suas dependências, mediante escalada do muro e invasão do imóvel sem autorização, circunstância corroborada pela prova oral e pelos elementos colhidos na ocorrência policial. Inaplicável o princípio da consunção entre os crimes de violação de domicílio e descumprimento de medidas protetivas, por tutelarem bens jurídicos distintos e decorrerem de desígnios autônomos. O crime de desobediência restou caracterizado diante da recusa deliberada do acusado em…

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