Processo 5003940-70.2024.4.02.5005

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5003940-70.2024.4.02.5005
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5003940-70.2024.4.02.5005/ES RECORRIDO : ADIO TEIXEIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : SAULO BRANDÃO DE AQUINO (OAB ES027988) ADVOGADO(A) : BRUNA MILITO EWALD DE AQUINO (OAB ES024948) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar no período de 20/03/1981 a 03/02/1991 e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 22/04/2024. O juízo de origem reconheceu que os documentos apresentados constituem início de prova material suficiente do labor rural, consignando que a prova oral produzida nos autos corrobora o exercício da atividade campesina em regime de economia familiar.  O INSS sustenta insuficiência de início de prova material contemporânea. Afirma que a ficha sindical do genitor não contém data de admissão e que o pai do autor manteve vínculo urbano entre 01/09/1977 e 30/07/1980, circunstância incompatível com o regime de economia familiar. Argumenta que o histórico escolar em escola rural não comprova atividade campesina e que os documentos relativos à propriedade rural estão em nome de terceiros. Defende, ainda, a impossibilidade de reconhecimento do labor rural com fundamento predominante em prova testemunhal. Em sede de contrarrazões, a pare autora pugna pela manutenção da sentença pelos próprios fundamentos. É o relatório. Decido. A controvérsia consiste em verificar a suficiência do conjunto probatório para reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar entre 20/03/1981 e 03/02/1991. Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, o reconhecimento do tempo de serviço rural exige início de prova material, admitida complementação por prova testemunhal idônea.  No caso, há início de prova material contemporânea. O processo administrativo (Evento 1, PROCADM7, p. 23 a 91) contém ficha financeira e declaração sindical em nome do genitor do autor, histórico escolar em instituição localizada na zona rural, certidões civis e documentos relativos à propriedade explorada pela família. Também consta cópia da CTPS do autor, com primeiro vínculo urbano apenas em 01/03/1991 junto à Viação Itapemirim Ltda. (Evento 1, PROCADM7, p.2). O vínculo urbano mantido pelo genitor entre 1977 e 1980 não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar no período reconhecido pela sentença, iniciado apenas em 20/03/1981, após o encerramento da atividade urbana apontada pelo INSS. Também não procede a alegação de invalidade dos documentos relativos à propriedade rural. A jurisprudência consolidou o entendimento de que a prova material não precisa estar em nome da pessoa interessada na comprovação do trabalho rural, sendo admissíveis documentos em nome de outros componentes do grupo familiar. Nesse sentido, o seguinte precedente da TNU: PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS, INTEGRANTES DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR, CONSTITUEM INÍCIO DE PROVA DO LABOR RURAL. INOBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO DESTA TNU.  ACÓRDÃO ANULADO. RETORNO DOS AUTOS À TURMA DE ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO COM REAFIRMAÇÃO DE TESE. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. Reafirmação da tese:  Documentos rurais em nome dos genitores constituem início de prova material do desempenho do labor rural pelos seus filhos, sejam eles menores de idade ou não, desde que integrantes do mesmo núcleo familiar. (Pedido de Uniformização de Interpretação de…

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