Processo 5003941-14.2026.4.04.7112
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003941-14.2026.4.04.7112/RS AUTOR : KATHLEEN ITATIELY LEITE OLSIESKI ADVOGADO(A) : ALOISIO BARBOSA CALADO NETO (OAB PB017231) DESPACHO/DECISÃO No evento 4, ATOORD1 , foi exarado ato ordinatório de intimação da parte autora para emendar a inicial. Intimanda a demandante para cumprimento das determinações exaradas no ato em comento, no evento 9, PET1 , juntou anexo corrompido, inviabilizando a leitura do documento, constando a seguinte mensagem de erro: Não obstante o decurso do prazo deferido para emenda à inicial, sem o regular cumprimento das determinações exaradas no evento 4.1 , considerando que a petição apresentada no evento 9 não foi corretamente digitalizada para juntada no feito, foi concedida nova oportunidade e determinada a reiteração da intimação da autora, nos seguintes termos do ato ordinatório exarado ao evento 10, ATOORD1 : 1. A parte autora serrá novamente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único) , cumprir integralmente o ato ordinatório do evento 04: 1. A parte autora será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias , emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único) , nos seguintes termos: a) considerando o certificado no evento 3, CERT1 , a parte autora deverá juntar ao autos: - instrumento de procuração e declaração de hipossuficiência válidos e atualizados, assinados pela própria demandante ; Os documentos em comento deverão ser assinados de próprio punho ou, sendo o caso de assinatura eletrônica, deverá ser certificada pelo ICP - Brasil, existindo validação pelo site oficial (https://validar.iti.gov.br/). b) juntar o contrato de financiamento imobiliário que pretende discutir, em arquivo único, completo e específico, de modo a possibilitar a análise adequada do documento; Cumpre frisar que a necessidade de juntada do contrato questionado é imprescindível, inclusive para definição da competência, considerando que, nos termos da Resolução do TRF/4 n.º 75/2018, é da 24ª Vara Federal de Porto Alegre a competência para julgar e processar demandas que tratem de questões relacionadas ao SFH no âmbito da Subseção Judiciária de Canoas. c) deverá indicar quais as cláusulas contratuais que efetivamente pretende sejam revisadas (pedido certo e determinado), acompanhadas das respectivas justificativas (causas de pedir); d) juntar planilha atualizada de evolução da respectiva dívida demandada, bem como apresentar documentos comprobatórios discriminando os pagamentos efetuados, informando, ainda, se existem parcelas inadimplentes; e) comprovar inscrição suplementar do procurador junto a OAB/RS. 2. Integralmente cumprido o item 1, os autos serão conclusos para análise. Do contrário, o feito será encaminhado para sentença de extinção. Ressalta-se, ainda, que não foi possível visualizar a petição do evento 9, PET1 , que apresenta a seguinte mensagem de erro: 2. Integralmente cumprido o item 1, os autos serão conclusos para análise. Do contrário, o feito será encaminhado para sentença de extinção. Intimada a autora do ato retro, novamente sem cumprir a determinação de emenda da inicial, manifesta-se em petição juntada ao evento 14.1 . Vieram os autos conclusos. Decido. 1. Documentos indispensáveis à propositura da ação Sem razão à demandante em sua manifestação do evento 14.1 . Incumbe ao autor instruir a demanda com os documentos indispensáveis à propositura da ação…
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