Processo 5003941-14.2026.4.04.7112

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003941-14.2026.4.04.7112
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Canoas
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003941-14.2026.4.04.7112/RS AUTOR : KATHLEEN ITATIELY LEITE OLSIESKI ADVOGADO(A) : ALOISIO BARBOSA CALADO NETO (OAB PB017231) DESPACHO/DECISÃO No  evento 4, ATOORD1 , foi exarado ato ordinatório de intimação da parte autora para emendar a inicial. Intimanda a demandante para cumprimento das determinações exaradas no ato em comento, no  evento 9, PET1 , juntou anexo corrompido, inviabilizando a leitura do documento, constando a seguinte mensagem de erro: Não obstante o decurso do prazo deferido para emenda à inicial, sem o regular cumprimento das determinações exaradas no evento 4.1 , considerando que a petição apresentada no evento 9 não foi corretamente digitalizada para juntada no feito, foi concedida nova oportunidade e determinada a reiteração da intimação da autora, nos seguintes termos do ato ordinatório exarado ao evento 10, ATOORD1 : 1.  A parte autora serrá novamente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias e  sob pena de indeferimento   (CPC, art. 321, parágrafo único) , cumprir integralmente o ato ordinatório do evento 04: 1.  A parte autora será intimada para, no  prazo de 15 (quinze) dias , emendar a petição inicial,  sob pena de indeferimento   (CPC, art. 321, parágrafo único) , nos seguintes termos: a)   considerando o certificado no  evento 3, CERT1 , a parte autora deverá juntar ao autos: - instrumento de procuração e declaração de hipossuficiência válidos e atualizados, assinados pela própria demandante ;   Os documentos em comento deverão ser assinados de próprio punho ou, sendo o caso de assinatura eletrônica, deverá ser  certificada pelo ICP - Brasil,  existindo validação pelo site oficial (https://validar.iti.gov.br/). b)  juntar o contrato de financiamento imobiliário que pretende discutir, em arquivo único, completo e específico, de modo a possibilitar a análise adequada do documento;   Cumpre frisar que a necessidade de juntada do contrato questionado é imprescindível, inclusive para definição da competência, considerando que, nos termos da Resolução do TRF/4 n.º 75/2018,  é da 24ª Vara Federal de Porto Alegre a competência para julgar e processar demandas que tratem de questões relacionadas ao SFH no âmbito da Subseção Judiciária de Canoas. c)  deverá indicar quais as cláusulas contratuais que efetivamente pretende sejam revisadas (pedido certo e determinado), acompanhadas das respectivas justificativas (causas de pedir); d)  juntar planilha atualizada de evolução da respectiva dívida demandada, bem como apresentar documentos comprobatórios discriminando os pagamentos efetuados, informando, ainda, se existem parcelas inadimplentes;  e)  comprovar inscrição suplementar do procurador junto a OAB/RS. 2.  Integralmente cumprido o item 1, os autos serão conclusos para análise. Do contrário, o feito será encaminhado para sentença de extinção.  Ressalta-se, ainda, que não foi possível visualizar a petição do  evento 9, PET1 , que apresenta a seguinte mensagem de erro: 2.  Integralmente cumprido o item 1, os autos serão conclusos para análise. Do contrário, o feito será encaminhado para sentença de extinção.  Intimada a autora do ato retro, novamente sem cumprir a determinação de emenda da inicial, manifesta-se em petição juntada ao evento 14.1 .  Vieram os autos conclusos. Decido.   1.  Documentos indispensáveis à propositura da ação Sem razão à demandante em sua manifestação do evento 14.1 . Incumbe ao autor instruir a demanda com os documentos indispensáveis à propositura da ação…

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