Processo 5003941-31.2026.8.25.0084
TJSE • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003941-31.2026.8.25.0084/SE EXEQUENTE : CLINICA ODONTOLOGICA ORTORISO LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE LISBOA PRADO (OAB SE009696) DESPACHO/DECISÃO A exequente requer a utilização dos sistemas SISBAJUD e INFOJUD para a localização do endereço atualizado da executada. Como é cediço, incumbe exclusivamente à parte autora/exequente o ônus de diligenciar e fornecer os dados corretos de qualificação e localização da parte adversa necessários para a angularização processual. A intervenção excepcional do aparato estatal para a localização de réus ou executados apenas se justifica após o esgotamento comprovado das vias extrajudiciais ao alcance da parte interessada, o que não ficou demonstrado no caso concreto. Ademais, o próprio rito dos Juizados Especiais veda expressamente a citação por edital (artigo 18, § 2º, da Lei nº 9.099/1995), evidenciando que a impossibilidade de localização do réu obsta o prosseguimento da demanda neste Juízo. Nesse sentido, já decidiu a jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – REQUERIDO NÃO LOCALIZADO NOS ENDEREÇOS INFORMADOS – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE BUSCA POR ENDEREÇOS – DILIGÊNCIA QUE NÃO SE COADUNA COM OS PRINCÍPIOS QUE REGEM A LEI 9099/95, EM ESPECIAL A CELERIDADE PROCESSUAL - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO" (TJSP; Agravo de Instrumento 0100204-06.2023.8.26.9004; Relator (a): Marina San Juan Melo; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 24/05/2023; Data de Registro: 24/05/2023). "Agravo de Instrumento - Indeferimento do pedido de expedição de ofícios para pesquisas de endereço da parte requerida - Apresentação dos dados de qualificação e do endereço da parte adversa que compete à autora - Pesquisas pelo Poder Judiciário, especialmente no âmbito dos juizados especiais cíveis, são cabíveis excepcionalmente, tendo em conta os princípios que regem o sistema, notadamente a celeridade e a simplicidade dos atos processuais, bem assim a vedação expressa contida na Lei 9.099/95 à citação por edital (art. 18, § 2º.) - O desconhecimento pela parte autora a respeito do endereço da parte adversa impede a opção pelo sistema - Decisão consentânea com o ordenamento jurídico vigente – Recurso improvido." (TJSP; Agravo de Instrumento 0100061-02.2023.8.26.9009; Relator (a): Danilo Fadel de Castro; Órgão Julgador: 4ª Turma; Foro de Sorocaba - 2ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de consulta ao sistema INFOJUD e SISBAJUD para a localização do endereço da executada Débora Oliveira e Brito . Intime-se a parte exequente para, no prazo derradeiro de 5 (cinco) dias, indicar o endereço correto e atualizado da executada, sob pena de extinção e arquivamento imediato do feito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995.
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