Processo 5003941-68.2024.8.13.0461
TJMG • Alvará Judicial - Lei 6858/80
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Preto / 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto Rua Simão Lacerda, 975, Bauxita, Ouro Preto - MG - CEP: 35400-000 PROCESSO Nº: 5003941-68.2024.8.13.0461 CLASSE: [CÍVEL] ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Administração de herança] AUTOR: ANDREIA DE QUEIROZ CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL apresentado por Andreia de Queiroz. Disse que a autora é filha de Catarina Pires Pereira, falecida em 29/06/2024, a qual deixou quatro filhos maiores e valores residuais decorrentes de aposentadoria junto ao INSS, bem como saldo em conta bancária no Banco do Brasil. Ao final, requereu a procedência do pedido inicial, com a expedição de alvará para levantamento dos valores. A inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX) foi instruída por documentos, incluindo a certidão de óbito da falecida e termos de anuência dos demais herdeiros (Joana D'Arc Pereira de Carvalho, Roberto Carlos Pereira e Ivone Pereira Zacarias) em favor da requerente (ID XXX.XXX.XXX-XX). Proferiu-se despacho (ID XXX.XXX.XXX-XX) registrando a isenção de custas, determinando a realização de pesquisa via SISBAJUD e a expedição de ofício ao INSS. Resposta do INSS (ID XXX.XXX.XXX-XX) informando a inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte, a existência de resíduo no valor de R$ 658,93 e a ocorrência de pagamento indevido do benefício após o óbito (R$ 1.419,21). Resultado da pesquisa SISBAJUD (ID XXX.XXX.XXX-XX) apontando a existência de saldo de R$ 6.008,15 junto ao Banco do Brasil (Agência: 2279-9, Conta: 94.061-5). Pela decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, determinou-se que o Banco do Brasil realizasse o pagamento da guia atualizada do INSS para devolução do valor indevidamente creditado, utilizando parte do montante localizado via SISBAJUD. A última informação do INSS (ID XXX.XXX.XXX-XX) confirmou que a guia no valor de R$ 1.496,60 foi devidamente paga em 31/10/2025. Resposta da Caixa Econômica Federal (ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX) informando a inexistência de saldos de PIS ou FGTS em nome da de cujus. É o relato do necessário. Passa-se a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Em atendimento às exigências traçadas no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e no art. 489 do Código de Processo Civil, passa-se a decidir fundamentadamente, debruçando-se sobre os argumentos fáticos e jurídicos trazidos pelas partes. O processo encontra-se em ordem, inexistindo vícios e irregularidades que possam levar à sua nulidade, nem outras preliminares a serem analisadas, estando presentes os pressupostos processuais. A Lei nº 6.858, de 1980, “Dispõe sobre o Pagamento, aos Dependentes ou Sucessores, de Valores Não Recebidos em Vida pelos Respectivos Titulares”, e define o que se segue: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. [...] Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros…
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