Processo 5003941-87.2026.4.02.5004

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5003941-87.2026.4.02.5004
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Linhares
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003941-87.2026.4.02.5004/ES IMPETRANTE : VINICIUS SILVA FRIGINI ADVOGADO(A) : LUIZA CHAVES ALVES (OAB PR088768) DESPACHO/DECISÃO Trato de Mandado de Segurança impetrado por VINICIUS SILVA FRIGINI em face do COORDENADOR DO PROJETO MAIS MÉDICOS, objetivando a nulidade do ato administrativo que indeferiu a autodeclaração racial do Impetrante e o considerou não cotista, confirmando-se a medida liminar para assegurar, em definitivo, sua condição de candidato cotista, sua reintegração à lista de cotas do Programa Mais Médicos para o Brasil Aduz, em sintese, o seguinte: "O impetrante inscreveu-se para as vagas destinadas ao sistema de cota racial no Chamamento Público SGTES/MS nº 3/2026 - Projeto Mais Médicos para o Brasil (PMMB)1 - Publicado em: 01/04/2026| EDITAL Nº 24/2026, com inscrição nº 33287. Após a publicação da lista oficial de alocados, figurou o impetrante na 3ª posição para o Município de CAMPO NOVO DE RONDÔNIA/RO, de acordo com os critérios de desempate vigentes nesse Edital, o que lhe assegurou a convocação para o procedimento de heteroidentificação: (...)" Contudo, obteve parecer desfavorável da Comissão de Heteroidentificação, ao argumento de que não apresentava , de forma predominante, conjunto de características fenotípicas socialmente reconhecidas para o enquadramento como pessoa preta. Pretende, liminarmente, a suspensão dos efeitos do ato administrativo que indeferiu a autodeclaração racial do Impetrante e o considerou não cotista, determinando sua imediata reintegração à lista de candidatos cotistas negros/pardos do Programa Mais Médicos para o Brasil, assegurando-lhe a prática de todos os atos administrativos necessários à sua permanência no certame e à sua eventual alocação, caso preenchidos os demais requisitos do Edital. Decido. Como é cediço, o Mandado de Segurança visa a proteger direito líquido e certo violado , ou quando haja ameaça de sê-lo, por ilegalidade ou por abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, salvo quando o direito for amparado por habeas corpus ou habeas data (art. 5º, LXIX, CRFB/88). Direito líquido e certo é aquele sobre o qual não pairam dúvidas, que possua todos os documentos e informações necessárias para a comprovação no momento da impetração do mandado. O direto deve estar fartamente demonstrado nos autos, salvo as exceções previstas pelo próprio legislador (art. 6º,  da Lei nº 1.2016/2009), cabendo à parte Impetrante demonstrar de plano a sua existência, já que se trata de condição da ação, que precisa ser preenchida para que se torne viável a apreciação do mérito do presente feito. Com respeito ao pedido de medida liminar formulado pelo Impetrante na inicial, vale lembrar que, para a concessão dessa tutela de urgência, deve a interessada demonstrar a probabilidade do direito (art. 300, caput do Código de Processo Civil) e, ainda, o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, alternativamente, o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório, por parte do réu. A matrícula do candidato inscrito e aprovado em vaga reservada pelo sistema de cotas está condicionada à etapa de verificação da autodeclaração da condição étnico-racial do candidato. Os tribunais têm entendido ser legítima a aferição dos critérios de identificação da heteroindentificação, a fim de garantir a efetividade da política de reserva de vagas. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO…

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