Processo 5003942-14.2026.4.04.7010

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003942-14.2026.4.04.7010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Campo Mourão
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003942-14.2026.4.04.7010/PR AUTOR : WLADELINE LUCAS LOPES COSTA ADVOGADO(A) : RUBENS PEREIRA DE CARVALHO (OAB PR016794) ADVOGADO(A) : LARIANE ARDENGHI DE CARVALHO (OAB PR054103) ADVOGADO(A) : EDNA MARIA ARDENGHI DE CARVALHO (OAB PR039716) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação proposta por WLADELINE LUCAS LOPES COSTA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 227.653.341-7, com DER em 18/09/2024). Para o cumprimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício pede a parte autora, o reconhecimento e averbação do período rural em regime de economia familiar de 15/11/1988 (quando completou 8 anos de idade) a 14/11/1992. Atribuiu à causa o valor de R$ 100.873,54 (cem mil, oitocentos e setenta e três reais e cinquenta e quatro centavos) e requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. 2. Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 trinta (trinta) dias,  apresentar: a)  sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito,   procuração  ATUALIZADA  com ass inatura válida, física (idêntica  àquela constante em documento  de identificação pessoal ) ou  digital (em formato reconhecido pelo  site   https://validar.iti.gov.br ); b)   comprovante de endereço atualizado em seu nome ou de terceiro . Neste último caso, o comprovante deverá ser acompanhado por prova de vínculo com seu titular ou de declaração assinada por este, em conjunto com seu documento de identificação, afirmando que a parte demandante reside no local indicado.  3. Da gratuidade da justiça  Verifica-se do extrato do CNIS da parte autora que está, aparentemente, exerce atividade remunerada por conta própria com informação de rendimento no teto da previdência social ( evento 3, CNIS1, página 10 ), o quê denota padrão de vida incompatível com a alegada hipossuficiência. Assim,  intime-se o autor para, no prazo de 30 (trinta) dias e sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, trazer aos autos comprovante atualizado de seus rendimentos , tais como contracheques, CTPS, ou declaração de imposto de renda, de forma a demonstrar que sua renda mensal  está abaixo do teto do RGPS , estipulado como parâmetro para concessão do referido benefício pela jurisprudência do TRF da 4ª Região no IRDR nº 25 (5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Relator Leandro Paulsen, juntado aos autos em 07/01/2022). 3.1.  Transcorrido o prazo constante no item 3 sem comprovação de que os rendimentos  mensais da parte autora estão  abaixo do teto do RGPS, esta deve ser intimada para , no  prazo de 15 dias,  sob pena de cancelamento da distribuição , comprovar o recolhimento das  custas  iniciais , correspondentes a 0,5% do valor atribuído à causa nos termos do item acima, observado os valores mínimo e máximo previstos na Lei nº 9.289/1996 1 . 4. Atividade Rural Devido à alteração legislativa introduzida pela MP nº 871/2019, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, que modificou os arts. 55, § 3º, e 106 da Lei nº 8.213/1991, a comprovação da atividade do segurado especial depende do preenchimento de autodeclaração, necessariamente acompanhada de prova material. 4.1. Atividade Rural  Infantil Há de se ressaltar que, nos termos do art. 11, inciso VII e § 1º, da Lei nº 8.213/1991, o regime de economia familiar, intrínseco à qualidade de segurado especial, exige que o labor rural seja indispensável ou minimamente relevante para a…

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