Processo 5003942-17.2026.4.04.7009

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003942-17.2026.4.04.7009
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Campo Mourão
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003942-17.2026.4.04.7009/PR AUTOR : AIRTON LEMES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : SABRINA GABRIELLE SAWCZYN (OAB PR107621) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de ação proposta por  AIRTON LEMES DOS SANTOS  em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que pretende a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição à Pessoa Com Deficiência (NB 210.307.282-5, com DER em 13/11/2025). Para o cumprimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício pede a parte autora: (a)  A averbação do período de 12/04/2017 a 04/06/2018 , em que esteve afastado por incapacidade, porém, sem recebimento de benefício por esse motivo, no chamado limbo previdenciário , computando o período como tempo de contribuição ( página 19 do evento 1, INIC1 ); (b)  o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de  01/05/1993  a  31/03/1995 , laborado como motorista de ônibus na empresa Oliveira Taques & Cia LTDA, por enquadramento por categoria profissional ( página 8 do evento 1, INIC1 ). (c)  o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência de grau leve desde 01/01/2014 ( página 19 do evento 1, INIC1 ).  Relata a parte autora ser portadora de "Labirintopatia Crônica Refratária Deficitária à direita CID H83" ( página 9 do evento 1, INIC1 ). Atribuiu à causa o valor de R$ 60.460,26 ( evento 1, CALC19 ) e requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Administrativamente, o INSS reconheceu o total de 31 anos, 3 meses e 14 dias de tempo de contribuição até a DER ( evento 1, PROCADM18, página 102 ). Decido. 2. Da Gratuidade da Justiça Diante da declaração de hipossuficiência ( evento 1, DECLPOBRE5 ) e da presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC,  defiro a gratuidade da justiça à parte autora .  Anote-se . 3. Da Deficiência e sua Impugnação 3.1. O art. 4º do Decreto nº 10.410/2020 prevê: Art. 4º  Para fins de acesso a benefícios da pessoa com deficiência, até que seja aprovado o instrumento específico para a avaliação biopsicossocial da pessoa com deficiência, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, será utilizado o instrumento aprovado pela Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SRDH/MP nº 1, de 27 de janeiro de 2014.  A Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1, de 27/01/2014 1 , estabeleceu, em seu art. 2º, § 1º, que: Art. 2º Compete à perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de avaliação médica e funcional, para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o respectivo grau, assim como identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau. § 1º A avaliação funcional indicada no caput será realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, conforme o instrumento anexo a esta Portaria. (...) A pontuação a ser atribuída no Índice de Funcionalidade Brasileiro para aposentadoria (IFBr-A 2 ) deve levar em consideração os seguintes critérios: 100: Realiza a atividade de forma independente, sem nenhum tipo de adaptação ou modificação, na velocidade habitual e em segurança. Não tem nenhuma restrição ou limitação para realizar a atividade da maneira considerada…

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