Processo 5003942-56.2023.4.02.5108

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003942-56.2023.4.02.5108
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5003942-56.2023.4.02.5108/RJ APELANTE : CARLA CRISTIANE FERREIRA BARBIERI (AUTOR) ADVOGADO(A) : CHRISTIANE PIRES DO MONTE GOTLIB COSTA (OAB RJ111128) APELANTE : MARCIO FELIX FRAGA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CHRISTIANE PIRES DO MONTE GOTLIB COSTA (OAB RJ111128) APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CARLA CRISTIANE FERREIRA BARBIERI E MARCIO FELIX FRAGA , com fundamento no artigo 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’ da CF, contra acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 14): ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO PROCEDIMENTO COMUM. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI 9.514/97. NOTIFICAÇÃO PARA PURGA DA MORA. LEILÕES. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de conhecimento pelo procedimento comum, julgou improcedentes os pedidos, que objetivavam a declaração de nulidade do procedimento expropriatório extrajudicial, e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça concedida.  II. Questão em discussão 2. A controvérsia principal consiste em aferir a ocorrência, ou não, de irregularidade no procedimento de execução extrajudicial de imóvel alienado fiduciariamente, nos termos da Lei nº 9.514/1997. III. Razões de decidir 3. infere-se das anotações constantes na matrícula do imóvel no RGI competente que houve a intimação da parte autora para purgar a mora, porém, como não houve o pagamento da dívida, ocorreu a consolidação da propriedade fiduciária em favor da CEF. Tais anotações são dotadas de fé pública, não tendo a parte autora apresentado qualquer elemento capaz de afastar a presunção de legitimidade do ato, ou mesmo que comprovasse a purgação da mora. 4. Após a consolidação da propriedade do imóvel dado em garantia em favor da credora fiduciária, só o depósito da integralidade do valor da dívida, com os respectivos encargos legais, tributos e despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, inclusive custas e emolumentos (art. 27, § 2º-B, da Lei n.º 9.514/1997, incluído pela Lei n.º 13.465/2017), poderia impedir a alienação do imóvel a terceiro, não tendo sido demonstrado nos autos o adimplemento de tais valores, tendo sido comprovado o envio da notificação extrajudicial dos leilões para o endereço informado na inicial. 5. Não há que se falar em nulidade dos leilões, nem muito menos em nulidade do ato de consolidação da propriedade em favor da CEF, que adotou todas as cautelas exigíveis para a retomada do imóvel diante da inadimplência dos mutuários e de sua falta de disposição para purgar a mora ou para exercer o seu direito de preferência.  6. As alegações da parte recorrente no sentido de  "ausência de cláusulas claras e objetivas no contrato quanto à avaliação do bem para leilão público"  e  "do direito dos apelantes de purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação e da omissão da sentença"  consistem em inovação recursal, o que não é admitido. IV. Dispositivo   7. Apelação não provida. Sentença mantida. Em suas razões recursais (evento 25), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado os arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97, além de ter divergido do entendimento do STJ, ao validar a…

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