Processo 5003943-03.2026.8.21.0087
TJRS • Embargos de Terceiro Cível
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EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5003943-03.2026.8.21.0087/RS EMBARGANTE : KARIN PADILHA VILANDE ELIAS ADVOGADO(A) : CASSIUS ANDRE VILANDE (OAB PR033640) EMBARGADO : CASSIANE VICENZI ADVOGADO(A) : Rosangela da Silva Alvarenga (OAB RS056447) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Karin Padilha Vilande Elias apresentou embargos de terceiro em face de Cassiane Vicenzi (Evento 1), em distribuição por dependência ao cumprimento de sentença número 5000172-08.2012.8.21.0087/RS. A embargante afirma ser viúva-meeira, terceira possuidora e inventariante do Espólio de Jean Marcel Elias. Ela contesta os atos de adjudicação e a imissão na posse do apartamento número 801, matrícula número 21.508, e dos boxes de estacionamento número 10 e 21, matrículas números 21.525 e 21.536, além da penhora de 50% dos direitos sobre o veículo Mitsubishi/ASX, placa IZT9A87. Sustenta que o apartamento constitui bem de família e está protegido pelo direito real de habitação. Alega também que o imóvel foi adquirido durante o casamento, o que exige a proteção de sua meação, e que a união estável anterior do falecido com a embargada limitaria a execução a 42,41% do imóvel. Requer, em caráter de urgência, a suspensão do mandado de imissão na posse e da penhora do veículo. Este juízo determinou que a embargante comprovasse a necessidade de receber o benefício da justiça gratuita ou recolhesse as custas iniciais (Evento 3). A embargada compareceu voluntariamente ao processo (Evento 9) e apresentou manifestação prévia. Em sua resposta, sustenta que os embargos são intempestivos, pois foram apresentados após o prazo de cinco dias da adjudicação previsto no artigo 675 do Código de Processo Civil. Aponta a inépcia da petição inicial por falta de prova sumária de posse ou propriedade, nos termos do artigo 677 do Código de Processo Civil. Afirma que as questões sobre o bem de família, o direito real de habitação e a meação já foram decididas no Agravo de Instrumento número 5043129-52.2026.8.21.7000. Impugna o pedido de justiça gratuita da embargante e o valor atribuído à causa. Requer a rejeição da tutela de urgência e a extinção do processo. A embargante apresentou petição (Evento 10) comprovando o pagamento das custas iniciais no valor de R$ 292,00 (Evento 10, COMP2). Juntou também a certidão atualizada da matrícula número 21.508 (Evento 10, MATRIMÓVEL3), argumentando que o imóvel ainda está registrado em nome do espólio, o que reforçaria seu direito de posse. Breve relato. Decido. 1. Da gratuidade da justiça e das custas processuais No Evento 10, a embargante recolheu as custas iniciais de R$ 292,00, conforme comprovante de pagamento juntado (Evento 10, COMP2). Diante do pagamento voluntário, o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado na petição inicial perdeu o objeto. 2. Do valor da causa A embargada impugnou o valor atribuído à causa de R$ 10.000,00, alegando que ele deve corresponder ao benefício econômico buscado pela embargante. De acordo com o artigo 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido. Em se tratando de embargos de terceiro que visam desconstituir a penhora ou a adjudicação de bens específicos, o valor da causa deve corresponder ao valor de avaliação desses bens, limitado ao montante do débito em execução se este for menor. Neste caso, os bens cuja adjudicação a embargante pretende anular foram avaliados no processo de execução: o apartamento número 801 em R$ 380.000,00 (Evento 9, CERTACORD4, Página 2)…
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