Processo 5003943-44.2025.4.03.6110

TRF3 • Ação Civil Coletiva

Tribunal
Número CNJ
5003943-44.2025.4.03.6110
Classe
Ação Civil Coletiva
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Sorocaba
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) Nº 5003943-44.2025.4.03.6110 AUTOR: SINDICATO RURAL DE CERQUILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO MONTEIRO DE CASTRO AMARAL - MG114692 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO SINDICATO RURAL DE CERQUILHO – SR CERQUILHO – SP, entidade sindical de primeiro grau, inscrita no CNPJ sob o nº 47.255.500/0001-38, com sede na Rua Bento Souto, nº 31, Centro, Cerquilho/SP, representado pelo advogado Bruno Monteiro de Castro Amaral (OAB/SP nº 537.173 — OAB/MG nº 114.692), ajuizou a presente ação civil coletiva declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), atuando na condição de substituto processual dos produtores rurais pessoas físicas domiciliados em sua base territorial (Município de Cerquilho/SP), inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica por imposição da Portaria CAT nº 14/2006, expedida pela Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo para fins de controle do ICMS (ID 415499834). O autor narra que os produtores rurais pessoas físicas de sua base territorial são compelidos, pelo Estado de São Paulo, a inscrever-se no CNPJ para viabilizar a emissão de notas de produtor e o cumprimento de obrigações acessórias estaduais, sem que tal inscrição reflita qualquer organização de atividade econômica em caráter empresarial. Sustenta que a União, valendo-se dessa inscrição cadastral compulsória, passou a exigir dos referidos produtores a contribuição ao Salário-Educação, sob o fundamento de que o CNPJ os enquadraria como "empresa" para fins do art. 15 da Lei nº 9.424/1996. Alega, ainda, que o Protesto Judicial nº 5010304-10.2025.4.03.6100, ajuizado pela Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de São Paulo (FAESP) em 17/04/2025, interrompeu o prazo prescricional em favor dos substituídos, retroagindo o quinquênio a abril de 2020. Pede a declaração de inexigibilidade da contribuição em relação aos substituídos que não exercem atividade empresarial, a condenação da União à restituição dos valores indevidamente recolhidos no período não prescrito, a oportunidade de comprovação individual da condição de pessoa física no cumprimento de sentença e a condenação em custas e honorários advocatícios. A União apresentou contestação (ID 425108992), arguindo: (a) inadequação da via coletiva, por exigir análise individualizada de cada produtor, o que configuraria direitos individuais heterogêneos, com pedido de extinção sem mérito nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015; (b) ilegitimidade da FAESP para atuar como substituta processual dos filiados dos sindicatos a ela associados, de modo que o protesto por ela ajuizado não teria interrompido a prescrição em favor dos substituídos; (c) prescrição quinquenal dos recolhimentos anteriores a 29/08/2020; e (d) no mérito, que a inscrição no CNPJ gera presunção relativa de atividade empresarial, sujeitando os produtores ao Salário-Educação conforme jurisprudência consolidada do STJ e do TRF3. Requereu, subsidiariamente, a limitação territorial dos efeitos da sentença ao Município de Cerquilho/SP. O autor apresentou réplica (ID 430004265), rechaçando os argumentos da contestação e reiterando a adequação da via coletiva para tutela de direitos individuais homogêneos de origem comum, a invalidade do protesto da FAESP como marco interruptivo da prescrição…

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