Processo 5003943-49.2025.8.08.0006
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5003943-49.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALDIR MOREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO SEVERINO DE FREITAS - ES18021 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE proposta por ALDIR MOREIRA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE ARACRUZ. Narra a parte autora, na petição inicial (ID 73152117), que é servidor público municipal ocupante do cargo de vigia, exercendo suas funções na Casa do Cidadão em regime de escala 24/36. Relata que percebia regularmente o adicional de periculosidade inerente à função, contudo, a partir de dezembro de 2023, a referida verba foi suprimida de seus vencimentos, embora permaneça no exercício das mesmas atividades. Sustenta que o direito ao adicional encontra amparo na Lei Municipal nº 2.898/2006 (Estatuto dos Servidores) e na regulamentação federal aplicável (CLT, art. 193, II), dado o risco da atividade de segurança patrimonial. Alega, ainda, tratamento discriminatório, aduzindo que é o único vigia da municipalidade que deixou de perceber a vantagem. Dessa forma, requer a condenação do requerido ao restabelecimento do adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento), com o pagamento das parcelas vencidas desde dezembro de 2023 e vincendas, com os devidos reflexos, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Pleiteou, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça e prioridade na tramitação. A decisão de ID 73227670 recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação em razão da idade da parte autora, determinando a citação do ente municipal. Devidamente citado, o Município de Aracruz apresentou contestação (ID 77836519). Preliminarmente, arguiu carência de ação, sustentando que o autor foi submetido a processo de readaptação permanente para o cargo de vigia, conforme Decreto Municipal nº 45.926/2024, em virtude de limitações médicas. Argumenta que o art. 45, § 3º, da Lei nº 2.898/2006 veda que a readaptação acarrete aumento ou redução de vencimentos, motivo pelo qual a pretensão careceria de amparo legal. No mérito, a municipalidade defende a estrita legalidade de seus atos, afirmando que o adicional de periculosidade compõe a remuneração e que sua concessão após a readaptação configuraria aumento de vencimentos vedado por lei. Impugnou o pedido de indenização por danos morais, alegando ausência de ato ilícito e de comprovação de abalo aos direitos da personalidade, tratando-se de mero dissabor administrativo. Pugnou, ao final, pela improcedência total dos pedidos. Houve réplica (ID 80315063), na qual o requerente refutou a preliminar arguida, esclarecendo que o pleito não versa sobre aumento de vencimentos decorrente de readaptação, mas sim sobre o restabelecimento de verba suprimida indevidamente, uma vez que as condições de risco da atividade de vigia, que ensejam o pagamento do adicional, persistem. Ressaltou que a readaptação não elimina, por si só, o risco da atividade laboral e invocou a aplicação da confissão ficta quanto aos fatos não impugnados especificamente, notadamente a alegação de que outros…
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