Processo 5003943-49.2026.4.03.6000

TRF3 • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
5003943-49.2026.4.03.6000
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Gab. 38 - Des. Fed. Fausto de Sanctis
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 5003943-49.2026.4.03.6000 RELATOR: FAUSTO MARTIN DE SANCTIS AGRAVANTE: JOSE ALVES LIRA NETO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GRAZIELE REGOS DA SILVA - MS27215 AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS DECISÃO Antes de ingressar propriamente na fundamentação do presente decisum, revela-se necessária a prévia exposição do panorama processual referente aos diversos recursos interpostos tanto pela defesa quanto pelo Ministério Público Federal em face de decisões proferidas pelo r. Juízo Corregedor Federal da Penitenciária Federal de Campo Grande/MS. A primeira decisão objeto de irresignação ministerial foi proferida em 08 de outubro de 2025 (mov. 165.1). Naquela oportunidade, ao apreciar pedido de renovação de permanência formulado pelo Juízo das Execuções Penais estadual, o respeitável Juízo acolheu parcialmente o pleito subsidiário deduzido pela defesa do custodiado e autorizou a renovação de sua permanência no Sistema Penitenciário Federal pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, compreendido entre 17.09.2025 e 15.03.2026, não obstante o Juízo estadual de origem tivesse requerido a manutenção do apenado pelo período de 03 (três) anos. Em razão desse contexto, o Ministério Público Federal promoveu, simultaneamente, o ajuizamento de Medida Cautelar Inominada, distribuída sob o nº 5027751-75.2025.4.03.0000, bem como a interposição de Agravo em Execução, autuado sob o nº 5013069-60.2025.4.03.6000, ambos distribuídos, respectivamente, a este Relator, em 24 de outubro de 2025 e em 10 de dezembro do mesmo ano. No âmbito da Medida Cautelar Inominada, foi proferida, em 30 de outubro de 2025, decisão de ID 341370073, por meio da qual se deferiu a tutela liminar pleiteada pelo Ministério Público Federal, determinando-se a manutenção do apenado no Sistema Penitenciário Federal até o julgamento definitivo do agravo em execução interposto pelo órgão ministerial, ainda que a apreciação do recurso ultrapassasse o prazo de 180 (cento e oitenta) dias fixado pelo Juízo Corregedor. Cumpre registrar que tanto a Medida Cautelar Inominada nº 5027751-75.2025.4.03.0000 quanto o Agravo em Execução correspondente permaneciam pendentes de julgamento de mérito. Posteriormente, em 23 de março de 2026, diante da expiração do prazo anteriormente concedido em 15.03.2026, o Juízo Corregedor da Penitenciária Federal de Campo Grande/MS proferiu nova decisão (mov. 225.1) nos autos de Pedido de Renovação de Permanência formulado pelo Juízo das Execuções Penais do Estado de origem. Naquela ocasião, considerando o requerimento defensivo para que eventual renovação fosse limitada ao período de 01 (um) ano, foi determinada a prorrogação da permanência do custodiado no regime federal de cumprimento de pena pelo período compreendido entre 16.03.2026 e 15.03.2027. Inconformada, a defesa interpôs Agravo em Execução, autuado sob o nº 5003956-48.2026.4.03.6000, distribuído a este Relator em 19 de maio de 2026, por meio do qual pleiteou, em síntese, a concessão de efeito ativo ao recurso, com fundamento no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, aplicado subsidiariamente ao processo penal por força do artigo 3º do Código de Processo Penal, a fim de suspender imediatamente os efeitos da decisão que prorrogara a permanência do apenado no Sistema Penitenciário…

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