Processo 5003943-97.2026.8.08.0011

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003943-97.2026.8.08.0011
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5003943-97.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EXEQUENTE: LOTTERO CALCADOS CACHOEIRO LTDA EXECUTADO: ALESANDRA GOMES SARTORIO Advogado do(a) EXEQUENTE: ISABELLA LIMA SILVA - ES40493 PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da LJE. FUNDAMENTOS Não existindo questões processuais por analisar, dou o feito por saneado. Passo ao enfrentamento do mérito da pretensão inicial. Pois a ré, embora devidamente citada (ID102962129), não compareceu à audiência designada por este juízo, de modo que deve ser reconhecida sua revelia, presumindo-se, pois, verdadeiras as assertivas autorais (art. 20 LJE). Com efeito, a ausência de contrariedade aos fatos articulados na exordial impõe o reconhecimento de que sejam estes, os fatos, ao menos presuntivamente verdadeiros, e se são autênticos, justa se apresenta a pretensão vestibular. Decerto, débitos pendentes exigem satisfação. Demonstrou a parte autora, por documentos, a existência de quantia inadimplida pela ré, decorrente de fornecimento de produtos pela autora, mas descumprido pela ré, uma vez que não realizou o pagamento pelos préstimos que recebeu. Desta feita, vislumbro que a reclamação de cobrança se revela escorreita, merecendo pronto acolhimento. Concluindo, assim, pela autenticidade processual das afirmações vestibulares, dou agasalho ao pleito autoral. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do CPC, para 1. CONDENAR a ré a pagar o valor de R$ 495,74 em favor da autora, com juros de mora do ajuizamento da ação em diante, pela Taxa Selic, índice que já contempla a correção monetária. Fica a ré ciente das disposições dos artigos 517 e 782, §§3º e 5º, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da LJE. Façam os autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, titular deste Juizado Especial Cível. JULY SILVEIRA HEITOR Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da LJE, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pela juíza leiga para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Custas processuais com isenção, face ao disposto no art. 54 da LJE. Intimem-se. Após o trânsito, arquivem-se, com as cautelas de estilo. RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito

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