Processo 5003944-15.2016.8.13.0134
TJMG • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 2ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 71PROCESSO Nº: 5003944-15.2016.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: ACO INOXIDAVEL ARTEX LTDA CPF: 33.150.053/0001-48 RÉU: BEMA INDUSTRIA MECANICA LTDA CPF: 01.965.978/0001-50 e outros Vistos, etc. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Açotubo Soluções Em Aço Ltda em face de Bema Indústria Mecânica Ltda e outros. As executadas apresentaram impugnação à penhora, no (ID XXX.XXX.XXX-XX), alegando, em síntese a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Manifestação da parte exequente no (ID XXX.XXX.XXX-XX). Decido. As executadas, apresentaram impugnação à penhora, alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados, ao fundamento que estes se tratam de valores irrisórios e de saldo bancário inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos. Inicialmente, cumpre registrar que nem todos os bens das devedoras estão sujeitos à execução, pois a legislação prevê hipóteses de impenhorabilidade, conforme disposto no art. 833 do CPC. No caso, destaca-se o inciso X do referido artigo: Art. 833. São impenhoráveis: (...) X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. As executadas alegam a impenhorabilidade dos valores bloqueados, invocando a interpretação extensiva do referido dispositivo legal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em interpretação ampliativa, já reconheceu que a proteção conferida pela norma também pode alcançar valores poupados em conta-corrente, fundos de investimento ou em espécie, desde que não haja má-fé, abuso de direito ou fraude. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA POUPANÇA. ART. 833, X, DO CPC/2015. MOVIMENTAÇÃO ATÍPICA DA CONTA POUPANÇA NÃO CONSTITUI MÁ-FÉ. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de penhora de valores inferiores ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em conta poupança. 2. A proteção conferida pela regra da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos abrange todos os valores depositados em conta-corrente, poupança ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. Precedentes. 3. É firme o entendimento de que a simples movimentação atípica na conta poupança apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, X, do novo CPC. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.513.758/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024). Grifo deste julgador. Todavia, ao julgar o REsp 1.660.671/RS, firmou entendimento no sentido de que a norma sobre impenhorabilidade deve ser interpretada à luz da Constituição Federal, visando à preservação dos direitos fundamentais, porém sem ampliação indevida do seu alcance, por se tratar de exceção à regra de responsabilidade patrimoniais dos devedores. Assim, valores mantidos em conta-corrente ou em outras aplicações financeiras, ainda que dentro do limite de 40 salários-mínimos, somente serão considerados impenhoráveis se comprovadamente destinados a assegurar o mínimo…
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