Processo 5003944-23.2023.8.24.0050

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003944-23.2023.8.24.0050
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5003944-23.2023.8.24.0050/SC APELANTE : ERONDINA MEIER MULLER (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIVANIA BATISTA GOMES (OAB SC023149) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Erondina Meier Muller  em face de sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho da comarca de Pomerode, na Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio-Acidente, autos n. 5003944-23.2023.8.24.0050, ajuizada contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que julgou improcedente seu pedido de concessão do benefício acidentário. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que: a) o laudo pericial judicial reconhece expressamente a existência de sequela permanente, a redução da capacidade laborativa e o nexo causal entre o acidente típico ocorrido em 17-12-2022 e as limitações atuais, razão pela qual a sentença, ao afastar tais conclusões sem prova técnica robusta em sentido contrário, merece reforma; b) a ausência de Comunicação de Acidente de Trabalho não inviabiliza o reconhecimento do infortúnio, por se tratar de instrumento administrativo de mera comunicação, especialmente diante de prova pericial conclusiva, documentos médicos contemporâneos, prova testemunhal e concessão pretérita de auxílio-doença; c) supostas inconsistências formais relativas a datas, horário e lateralidade do dedo constituem erros materiais que não infirmam a realidade fática; d) o conjunto probatório é suficiente para caracterizar o acidente de trabalho, pois, ainda que a testemunha não tenha presenciado o exato momento do sinistro, confirmou imediatamente o estado lesivo e o relato da autora, ao passo que os prontuários demonstram atendimento médico logo após o expediente, havendo, inclusive, reconhecimento administrativo de incapacidade temporária subsequente ao evento; e) preenchidos os requisitos do auxílio-acidente previstos no artigo 86 da Lei n. 8.213/1991 deve o benefício ser concedido; f) o termo inicial deve observar o artigo 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, com início no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (26-4-2023); g) para fins de prequestionamento, requer manifestação sobre os artigos 19, 20, 21 e 86 da Lei n. 8.213/1991, bem como sobre os princípios da proteção, da dignidade da pessoa humana e do in dubio pro misero ; h) subsidiariamente, pugna pela extinção do feito sem resolução do mérito por incompetência absoluta da Justiça Estadual, a fim de viabilizar a apreciação de eventual benefício previdenciário comum pela Justiça Federal, evitando-se a formação de coisa julgada material indevida. Não foram apresentadas contrarrazões. Os autos foram remetidos a esta superior instância. É o relatório. O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido. Como visto no relatório, o apelante visa a reforma da sentença para que lhe seja reconhecido o direito à concessão do benefício auxílio-acidente. Adianta-se que o recurso não comporta acolhimento. A Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios Previdenciários, estabelece, em seu artigo 86, que "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". O auxílio-acidente será devido quando houver uma incapacidade parcial e definitiva para a atividade habitualmente…

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