Processo 5003944-68.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5003944-68.2026.8.08.0048 Nome: CHURRASCARIA E PIZZARIA BEL SABOR LTDA Endereço: Rua Santa Maria, 572, 572, Maringá, SERRA - ES - CEP: 29168-317 Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO FONTES RIBEIRO DE REZENDE - ES27285, HERICK FADINI CARDOSO - ES28218 Nome: TIM S A Endereço: Avenida João Cabral de Mello Neto, 850, 850, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 Advogados do(a) REU: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768, MARIO GREGORIO BARZ JUNIOR - RJ188908 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Narra a demandante, em síntese, que foi surpreendida com a inscrição de uma dívida em seu nome, pela ré, em plataforma gerida pelo SERASA, no valor de R$ 105,93 (cento e cinco reais e noventa e três centavos). Neste contexto, aduz que, não obstante não reconheça a legitimidade de débito, uma vez que nunca celebrou qualquer contrato com a demandada, tampouco foi notificada sobre a sua existência, decidiu quitar tal pendência, a fim de evitar a sua negativação perante órgão arquivista. Entrementes, destaca que, após o pagamento, foi novamente surpreendida com outras 02 (duas) dívidas inseridas pela requerida no mesmo aplicativo mantido pelo SERASA, nas quantias de R$ 103,98 (cento e três reais e noventa e oito centavos) e R$ 64,12 (sessenta e quatro reais e doze centavos), as quais, de igual maneira, foram por ela adimplidas, o intuito de evitar a restrição do seu direito creditício. Esclarece que, antes de quitar tais cobranças, manteve contato com a operadora, registrando reclamação administrativa, contudo sem êxito em solucionar a questão. Destarte, requer seja declarada a inexistência do débito controvertido, bem como seja ordenado à parte ré que se abstenha de realizar novas cobranças e de inscrever seu nome perante cadastro de devedores inadimplentes, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada ato praticado. Roga, ainda, pela condenação da suplicada à restituição, em dobro, do montante adimplido indevidamente, a par do pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em sua defesa (ID 96492182), a ré sustenta, em suma, que a requerente solicitou a portabilidade da linha nº (27) 99726-4080 para a referida operadora, sendo ativado o acesso provisório de nº (27) 98154-0018, em 12/11/2024, sendo, a partir de então emitidas faturas para cobranças dos serviços prestados. Além disso, aponta que, por mera liberalidade, deu baixa no débito de R$ 64,99 (sessenta e quatro reais e noventa e nove centavos), assim como isentou a demandante do pagamento de multa por fidelidade contratual, incumbindo à aludida litigante formalizar o requerimento de cancelamento da avença, a fim de obstar novas cobranças. Assim, roga pela improcedência da pretensão autoral. No ID 96615241, a postulante se manifestou sobre a resposta da suplicada. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. De pronto, cabe registrar que a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC, militando, por conseguinte, em favor da demandante, os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do art. 6º do apontado diploma normativo, devendo, outrossim, a responsabilidade…
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