Processo 5003945-25.2025.8.13.0153

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003945-25.2025.8.13.0153
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Cataguases
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cataguases / 2ª Vara Cível da Comarca de Cataguases Praça Dr. Augusto Cunha Neto, 0 (S/nº), Granjaria, Cataguases - MG - CEP: 36773-006 PROCESSO Nº: 5003945-25.2025.8.13.0153 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: JORGE BELARMINO DO CARMO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO AGIBANK S.A CPF: 10.664.513/0001-50 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Jorge Belarmino do Carmo em face de Banco Agibank S.A. A parte autora alegou, em síntese, ser aposentada pelo INSS e receber seu benefício previdenciário por meio do Banco Bradesco, mas que, ao tentar sacar os valores em 03/06/2025, foi surpreendida com a informação de que o pagamento do benefício havia sido automaticamente transferido para a instituição ré. Sustentou que o Agibank, sem sua autorização e sem prévia comunicação, realizou unilateralmente a portabilidade do benefício previdenciário, direcionando os valores para conta vinculada a contrato de empréstimo em atraso, o que teria ocasionado descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar. Asseverou, ainda, que é pessoa enferma, cardíaca e aposentada por invalidez, afirmando que a conduta do réu comprometeu sua subsistência e lhe causou abalo moral. Ao final, requereu os benefícios da gratuidade de justiça, a concessão de tutela de urgência para cessação da portabilidade e restabelecimento do crédito do benefício junto ao Banco Bradesco, bem como a restituição imediata dos valores descontados; no mérito, pugnou pela procedência dos pedidos, com confirmação da tutela, condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, indenização por danos materiais a ser apurada em liquidação, além de custas e honorários advocatícios. Foi proferida decisão que deferiu à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Na mesma oportunidade, o pedido de tutela antecipada foi indeferido. A parte ré apresentou contestação, resistindo à pretensão inicial e sustentando, em essência, a regularidade da contratação anteriormente firmada com o autor. Para amparar sua defesa, foram juntados documentos referentes à abertura de conta corrente em nome do demandante perante o Agibank, datados de 26/05/2023, incluindo dossiê comprobatório da contratação, autorização para crédito mensal do benefício previdenciário em conta corrente de titularidade do autor no Banco Agibank, solicitação de troca de domicílio bancário do pagamento do benefício do INSS, bem como proposta de abertura de conta corrente, todos vinculados ao benefício n. 7040205948. Dos referidos documentos consta, em síntese, a informação de que a abertura da conta corrente n. 17792312 ocorreu em 26/05/2023, com registro de biometria facial, imagem de documentos pessoais e assinatura eletrônica do autor. A parte autora apresentou impugnação à contestação, na qual sustentou, em resumo, que a defesa do banco teria se limitado a discutir a validade de contratação antiga, sem enfrentar o fato constitutivo do direito deduzido nesta demanda, consistente na alegada reversão indevida da portabilidade do benefício previdenciário nos meses de maio e junho de 2025. Alegou que o histórico de créditos do INSS demonstraria que, de janeiro a abril de 2025, o benefício foi pago regularmente no Banco Bradesco; que, em maio e junho de 2025, os…

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