Processo 5003945-87.2022.4.04.7210

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5003945-87.2022.4.04.7210
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de São Miguel do Oeste
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) Nº 5003945-87.2022.4.04.7210/SC REQUERENTE : ADILSON ANTONIO SEHENEM ADVOGADO(A) : FELIPE DE MARCHI (OAB PR098473) ADVOGADO(A) : MICHELLI DE MARCHI (OAB PR081226) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido, no evento 212, ALVLEVANT1 , para expedição de alvará de levantamento dos honorários contratuais, requisitados separadamente do principal conforme contrato juntado no  evento 92, CONHON2 . Ainda, apontam os requerentes que houve determinação anterior, no  evento 175, DESPADEC1 , para liberação destes valores, porém, conforme informado pela CEF  no  evento 192, OFIC1  e no evento 203, OFIC1 , a conta respectiva ainda possui anotação que impede seu levantamento pelos advogados. Decido. Preliminarmente, há que se esclarecer as razões que levaram ao bloqueio dos depósitos e a posterior alteração de status para  'com alvará' da conta referente aos honorários contratuais. A ordem judicial de bloqueio do precatório referente ao principal - medida que, por característica intrínseca do sistema de precatórios, bloqueia igualmente os honorários contratuais - decorreu, inicialmente, de liminar concedida no Mandado de Segurança nº 5000739-56.2026.4.04.7200 ( evento 3, DESPADEC1 ) interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de homologação da cessão de 100% dos créditos da parte autora em favor de sua procuradora ( evento 136, DESPADEC1 ). Contudo, tal ordem ficou prejudicada, uma vez que já haviam iniciado os procedimentos para pagamento daquela requisição, determinando-se, então, a expedição de ofício diretamente à CEF para bloqueio da conta destino do precatório, até a decisão final do MS 50007395620264047200. ( evento 159, DESPADEC1 ). Efetivado o depósito do precatório e considerando o pedido dos procuradores do autor no  evento 173, PET1  para desbloqueio do valor principal e dos contratuais, houve expresso reconhecimento, no  evento 175, DESPADEC1 , de que os honorários contratuais não eram motivo de controvérsia, motivo pelo qual poderiam ser desbloqueados, observando-se, ainda, que o montante principal ainda deveria permanecer retido pois ainda não havia transitado em julgado a decisão do MS 50007395620264047200. Com o trânsito em julgado do Mandado de Segurança o pedido foi reiterado ( evento 184, PET1 ) e deferido ( evento 186, DESPADEC1 ), tendo a CEF, contudo, solicitado confirmação da medida, uma vez que, mesmo com a alteração da conta para o status 'sem alvará' , esta continuaria bloqueada para levantamento ( evento 192, OFIC1 ). Após novos pedidos de levantamento pelo requerente (pedido de certificação de poderes da procuração no evento 195, petição do  evento 200, PET1 , e pedido de TED do  evento 208, PET1 ), constatou-se, mediante informação apurada automaticamente pelo e- proc nas bases da Receita Federal, o óbito do exequente, sendo intimados, então, conforme  evento 209, DESPADEC1 , os advogados que o representavam para promover a habilitação de seus herdeiros. O relato acima pretende, assim, esclarecer que o bloqueio da conta referente aos honorários contratuais não decorreu do indeferimento da cessão de créditos do exequente ou da determinação exarada liminarmente no Mandado de Segurança nº 50007395620264047200, mas de ordem automática da própria instituição bancária quando do falecimento do autor, por tratar-se de credor originário daquele montante. Nesse contexto, e face o novo requerimento do evento 212, ALVLEVANT1 , mantenho a ordem de liberação dos…

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