Processo 5003945-87.2024.4.03.6000
TRF3 • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 5003945-87.2024.4.03.6000 EMBARGANTE: ANTONIO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: THIAGO ANTONIO BORCHERT - MS16686 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BASILIO DE ALMEIDA LIMA, FLORINDA RIEFFE DE ALMEIDA, SORAYA RIEFFE DE FRANCO ADVOGADO do(a) EMBARGADO: LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - SP485937-A ADVOGADO do(a) EMBARGADO: ALEXANDRE DANIEL DOS SANTOS - MS16638 SENTENÇA Converto o julgamento em diligência. Analisando os autos, verifico a existência de vício processual que impede o julgamento de mérito, qual seja, a ausência de citação de uma das litisconsortes passivas necessárias. A petição inicial arrolou no polo passivo, além da Caixa Econômica Federal e do Espólio de Basílio de Almeida Lima, a Sra. Florinda Rieffe de Franco, coexecutada no processo que deu origem à constrição do imóvel. Ocorre que a tentativa de citação da Sra. Florinda restou infrutífera, conforme atesta a certidão de ID 337133415. Segundo o documento, em diligência realizada em 19.8.2024, o Oficial de Justiça foi informado de que a citanda "encontra-se interditada, sendo a responsável a sua filha SORAYA RIEFFE DE ALMEIDA". A citação é ato indispensável para a validade do processo, conforme dispõe o artigo 239 do CPC. No caso em tela, a Sra. Florinda, na qualidade de coexecutada e parte diretamente afetada por eventual desconstituição da penhora, integra o polo passivo em regime de litisconsórcio necessário, nos termos do artigo 114 do CPC. A ausência de sua citação válida acarreta a nulidade do processo, a teor do que dispõe o artigo 115, I, do CPC. Observo que a pessoa indicada na certidão como responsável pela Sra. Florinda, "Soraya Rieffe de Almeida", é, ao que tudo indica, a mesma Soraya Rieffe de Franco, que já figura nos autos como inventariante do Espólio de Basílio de Almeida Lima. Contudo, sua participação como representante do espólio (artigo 75, VII, do CPC) não supre a necessidade de regularização da representação processual da Sra. Florinda, que, sendo interditada, deve ser representada por sua curadora (artigo 71 do CPC). Trata-se de nulidade absoluta, que deve ser sanada antes de qualquer provimento de mérito, sob pena de ineficácia da sentença. Ante o exposto, converto o julgamento em diligência e, por conseguinte, torno sem efeito a decisão de saneamento, que anunciou o julgamento antecipado do feito. Intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão negativa de ID 337133415, especialmente a alegada incapacidade civil da embargada Florinda Rieffe de Almeida, requerendo o que for de seu interesse em termos de prosseguimento do feito. Intimem-se. Campo Grande, datada e assinada eletronicamente. JANETE LIMA MIGUEL Juiz Federal Titular
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