Processo 5003945-90.2025.8.08.0047

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003945-90.2025.8.08.0047
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
São Mateus - 1ª Vara Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5003945-90.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDA DE SOUZA CARDOSO REQUERIDO: BRENO MARINHO NEGRIS Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERIO MOURA BITENCOURT - ES17709 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO PAULO GUERRA BAIA - MG137611 S E N T E N Ç A 1. Relatório. Cuida-se de ação pelo rito comum ajuizada por Eduarda de Souza Cardoso em face de Breno Marinho Negris, pelas razões expostas na petição inicial de Id n.º 69639531, instruída com os documentos anexos. Em sua petição inicial a parte autora sustenta, em suma, que: i) em 2021 celebrou com o réu contrato de comodato verbal, na qual recebeu a posse de uma área de 10 ha, localizada em Piauna, Zona Rural de São Mateus/ES, denominada Rancho Alvorada Sul, sem nenhuma produção; ii) a referida área foi emprestada em razão do casamento com Bruno Marinho Negris, ora irmão do requerido; iii) em razão da dependência química de Bruno, este não vinha exercendo atividade laboral, sendo o comodato uma forma da família ajudar o casal; iv) a autora assumiu os cuidados da propriedade, passando a terra ser produtiva; v) investiu recursos, tempo e trabalho na recuperação do imóvel; vi) todavia, diante do desgaste do relacionamento com Bruno, iniciaram-se as desavenças com o proprietário do imóvel, ora requerido; vii) em 2024, sem consentimento da autora, o requerido e seu sogro Marcelo Negris, arrancaram todos os pés de café do imóvel; viii) com o fim do relacionamento, o requerido retirou a autora do imóvel, confiscando toda a safra de pimenta do ano de 2025; ix) a autora tem enfrentado dificuldades financeiras; x) solicitou extrajudicialmente que lhe fosse concedida a oportunidade de realizar a colheira da safra, todavia, foi negado. Ao final, pleiteia que seja reconhecida a existência do contrato de comodato, com consequente condenação do requerido a restituir os frutos da propriedade, a título de dano material. Despacho Id n.º 69664267, que determinou a intimação da parte autora para comprovar a alegada hipossuficiência econômica. Documentos colacionados aos Id’s n.º 71533866, 71533867, 71533868, 71533869, 71533870, 71533871, 71533872 e 71533873. Despacho Id n.º 73596893, que deferiu o pedido de AJG em favor da autora e determinou a citação da parte requerida. Contestação c/c Reconvenção, constante do Id n.º 79084918, acompanhada dos documentos anexos. Aponta o requerido preliminarmente: i) requer que seja concedido ao requerido o benefício da gratuidade de justiça; ii) não há provas da verdadeira capacidade financeira da autora, devendo a gratuidade concedida ser revogada. No mérito aduz, que: i) o Rancho Alvorada Sul é de propriedade do ex-cônjuge da autora, Bruno Marinho Negris, e não do requerido; ii) o regime de casamento da autora com o irmão do requerido era de separação total de bens, de modo que não possui direito na propriedade, tampouco de eventuais frutos após o término do casamento; iii) a autora não comprovou nos autos a existência de produção de pimenta; iv) o laudo técnico, assim como a ata notarial, relata que o rancho trata-se de terreno cujo tipo de solo tem dificuldades de manejo, e a única vocação viável da propriedade é para uso de pecuária bovina extensiva, não havendo possibilidade de uso agrícola. Em sede de reconvenção, pleiteia que a autora…

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