Processo 5003946-23.2024.4.02.5120

TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5003946-23.2024.4.02.5120
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Nova Iguaçu
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003946-23.2024.4.02.5120/RJ REQUERENTE : EDMARO DA SILVA ADVOGADO(A) : ROSEMARY DA GLORIA POPPE NEUMANN (OAB RJ107865) DESPACHO/DECISÃO evento 119, SOLPGTOHON1 : No que concerne ao destaque de honorários contratuais estipulados em contrato firmado entre patrono e outorgante civilmente incapaz, vale transcrever o esclarecedor precedente do Eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em sede de Agravo de Instrumento,  verbis : "VOTOS [...] Inicialmente, verifica-se que [...], representada por [...], celebrou contrato de prestação de serviços advocatícios com o agravante em 28 de abril de 2016 [...]. Destaque-se que o mencionado contrato foi celebrado em momento posterior à interdição da parte patrocinada [...]. A respeito do exercício da tutela e da curatela, o art. 1748, inc. V e parágrafo único do Código Civil estabelece: “Art. 1.748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz: (...) V - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos. (...) Parágrafo único. No caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz.” No caso, em que pese tenha havido êxito na ação patrocinada pelo agravante em relação à pretensão formulada, o contrato celebrado entre as partes ainda não fora submetido à apreciação do Juízo competente.  De acordo com o art. 1748, parágrafo único, do Código Civil, nota-se que as cláusulas contratuais devem ser submetidas à aprovação do Juízo da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca do Rio de Janeiro que, posteriormente, poderá liberar as quantias eventualmente devidas pela curatelada.  A esse respeito, observem-se as seguintes ementas promanadas deste Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE VALOR. CURATELADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EXCESSIVO. LIMITAÇÃO DO VALOR DEVIDO. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DOS INTERESSES DA CURATELADA. 1. Em  processos  de  interesse  de  curatelado,  sobressai a natureza publicista da causa, competindo ao Estado zelar pelo interesse dos incapazes, conforme autoriza o  artigo 1.748 do Código Civil,  o  que  excepciona  os princípios civilistas próprios do contrato balizados no presente caso. 2. A contratação de advogado para o patrocínio de causa em favor do curatelado e a fixação do valor a ser pago ao causídico em contraprestação faz parte do exercício da curatela, sem prejuízo do dever de prestar conta no momento oportuno. 3. Evidenciado nos autos que o valor ajustado a título de honorários advocatícios contratuais se mostra excessivo, em prejuízo aos interesses da curatelada, justifica a excepcionalidade de ajustar o objeto do contrato, não havendo que se falar em violação ao princípio do pacta sunt servanda. 4. A limitação determinada pelo Juízo de Primeiro Grau dos honorários contratuais devido pela contratante a 2,5% de R$ 350.000,00 (valor correspondente ao proveito econômico obtido pela curatelada nos autos do processo n. 0715622-952017.8.07.0007) se mostra mais justa a remunerar o advogado, pois de acordo com o valor social e econômico de seu trabalho. 5. Apelação cível desprovida.” (Acórdão nº 1202036, 07046148720188070007, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJE: 23/9/2019.) (Ressalvam-se os grifos) “AGRAVO DE INSTRUMENTO…

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