Processo 5003946-47.2024.8.13.0443
TJMG • Reintegração / Manutenção de Posse
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nanuque / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Nanuque Rua Eliosino de Souza Barbeitos, 315, Jardim Novo Horizonte, Nanuque - MG - CEP: 39860-000 PROCESSO Nº: 5003946-47.2024.8.13.0443 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Reintegração de Posse] AUTOR: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: JOSE LUIZ MAGALHAES FILHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse cumulada com obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER/MG em face de José Luiz Magalhães Filho, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que o requerido instalou cerca de vedação com aproximadamente 3.400 metros de extensão, em desacordo com os limites da faixa de domínio da Rodovia CMG-418, entre os Km 26,3 e 29,7, no município de Nanuque/MG, mantendo a estrutura a apenas 6,60 metros do eixo no lado direito e 7,60 metros no lado esquerdo, em violação ao Decreto Estadual nº 43.932/2004. Relata, ainda, que o requerido foi regularmente autuado (Auto de Infração AIDER/MG nº 3054), tendo apresentado defesa e recursos administrativos, todos rejeitados, permanecendo a irregularidade. A inicial veio instruída com documentos. A tutela de urgência foi deferida. Citado, o requerido apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos. A preliminar foi rejeitada em decisão saneadora, mantida em sede recursal. Houve impugnação à contestação e a parte autora requereu julgamento antecipado. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, estando apto para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria em debate é predominantemente de direito e os documentos carreados aos autos são suficientes para a elucidação dos fatos e a formação do convencimento deste Juízo. A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de esbulho possessório em área pública consistente na faixa de domínio da Rodovia CMG-418, bem como à legitimidade do requerido para figurar no polo passivo e à possibilidade de manutenção da estrutura irregular. Nos termos do art. 561 do CPC, a ação de reintegração de posse exige a comprovação da posse, do esbulho, de sua data e da perda da posse. Todavia, tratando-se de bem público, tal exigência sofre mitigação, pois a posse decorre automaticamente do domínio, sendo exercida em nome da coletividade. Nos termos do Decreto Estadual nº 43.932/2004, compete ao DER/MG a gestão, conservação e fiscalização das faixas de domínio rodoviárias, que constituem bens públicos destinados à segurança viária e ao interesse coletivo. Veja-se: Decreto Estadual nº 43.932/2004 dispõe que: Art 2º. O controle do uso ou ocupação da faixa de domínio e da área adjacente das rodovias visa garantir a segurança do trânsito rodoviário, a preservação do meio ambiente e do patrimônio público. Art. 3º. Para efeitos deste Regulamento, entende-se por: I - faixa de domínio a área de terras onde se acham implantadas a pista e demais estruturas de uma rodovia, cuja largura é definida pelo DER/MG. (...) Art. 4º - São de competência exclusiva do DER/MG a conservação das áreas não…
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