Processo 5003947-05.2024.4.02.5121

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5003947-05.2024.4.02.5121
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5003947-05.2024.4.02.5121/RJ RECORRIDO : ANTONIO CARLOS SALES CAMARGO (AUTOR) ADVOGADO(A) : SILVIA REGINA WEHBEH DE CASTRO (OAB RJ112420) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. O INSS EM RECURSO SUSTENTA, EM SÍNTESE, QUE (I) A ANOTAÇÃO EM CTPS NÃO POSSUI VALOR PROBATÓRIO ABSOLUTO, SENDO NECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS MATERIAIS PARA COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO, ESPECIALMENTE QUANDO AUSENTES REGISTROS NO CNIS; (II) NÃO É POSSÍVEL O CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS SOB ALÍQUOTA REDUZIDA PARA FINS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM A DEVIDA COMPLEMENTAÇÃO; (III) E QUE O RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO DECORREU DA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NÃO SUBMETIDOS À ANÁLISE ADMINISTRATIVA, RAZÃO PELA QUAL NÃO HAVERIA INTERESSE DE AGIR OU, SUBSIDIARIAMENTE, OS EFEITOS FINANCEIROS DEVERIAM SER FIXADOS A PARTIR DA CITAÇÃO OU DO REQUERIMENTO REVISIONAL. POSTULA, AO FINAL, O PROVIMENTO DO RECURSO PARA REFORMAR A SENTENÇA, COM A FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS NA CITAÇÃO OU NO REQUERIMENTO DE REVISÃO. RECURSO QUE FERE A DIALETICIDADE, POIS NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, CONFORME EXPRESSAMENTE CONSIGNADO NA SENTENÇA, O PRÓPRIO INSS JÁ HAVIA RECONHECIDO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO MOMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA POR IDADE. NESSE CONTEXTO, INCUMBIA À AUTARQUIA, EM OBSERVÂNCIA AO DEVER DE ORIENTAÇÃO E À BOA-FÉ ADMINISTRATIVA, CONCEDER O BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO AO SEGURADO, INDEPENDENTEMENTE DA ESPÉCIE EXPRESSAMENTE REQUERIDA, NOS TERMOS DO ART. 687 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES 77/2015. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS NÃO CONHECIDO.   1.1. Cuida-se de recurso contra a seguinte sentença de procedência: Antonio Carlos Sales Camargo  requer, diante do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a revisão da aposentadoria por tempo contribuído de que é percipiente, com o pagamento dos atrasados respectivos. O INSS, citado, apresentou contestação em que impugna a pretensão do autor com razões genéricos (evento 7, item 1). É o breve relatório.  Decido. O autor é percipiente da aposentadoria por idade nº 208.152.628-4, com data inicial em 28/11/2022 (evento 1, item 7, fl.1); requer a sua conversão em aposentadoria por tempo contribuído, à alegação de que, já ao tempo da solicitação administrativa, reunia os requisitos para recebê-la. É preciso esclarecer, sobre o ponto, que foi concedida aposentadoria por idade ao autor em razão de que este foi o requerimento por ele formulado junto ao INSS. Com efeito, o autor solicitou aposentadoria por idade, como se observa da folha de rosto do procedimento administrativo (evento 1, item 4, fl.1); recebeu exatamente a prestação que solicitou, não outra. O INSS, nessa ocasião, atuou rigorosamente dentro dos parâmetros que lhe é exigido observar, sendo-lhe vedado conduzir-se de outro modo – entregando prestação que não foi requerida pelo particular. E foi apenas por observância à congruência do pedido que não foi concedida então ao autor a aposentadoria que ora vem requerer em juízo: de fato, de se analisar o procedimento administrativo verifica-se que a autarquia lhe reconheceu 39 anos, dois meses e nove dias de contribuição (evento 1, item 6, fl.104), quantia suficiente para aposentar-se por tempo contribuído. É devida, portanto, a conversão –…

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