Processo 5003947-30.2024.8.21.0113
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003947-30.2024.8.21.0113/RS AUTOR : ERNESTA FARIAS ADVOGADO(A) : UILIAN CAVALHEIRO (OAB RS0134285A) ADVOGADO(A) : ADRIANA DONHAUSER (OAB RS133385A) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RS098874A) DESPACHO/DECISÃO Os autos vieram conclusos para saneamento nos termos do art. 347 do CPC. Passo a decidir. 1. Das preliminares: I. Da ausência do interesse de agir: Alega a parte ré que a presente demanda é carente no que diz respeito ao interesse de agir, tendo em vista que a Autora ingressou com a demanda sem antes tentar uma solução direta com a parte ré. Contudo, não lhe assiste razão. Não se configura como requisito ao ajuizamento da presente ação a comprovação do pedido e ressarcimento pela via administrativa, pois tal exigência configuraria obstáculo à parte de ter acesso ao Poder Judiciário, garantia Constitucional prevista no art. 5º, inclusive diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). Por conseguinte, rejeito a preliminar. II. Da inépcia pela ausência de juntada de comprovante de residência atualizado: INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, anexar comprovante de residência atualizado (até três meses do ajuizamento da ação), em seu nome ou, caso resida em propriedade de terceiro, o comprovante deverá vir acompanhado de declaração de moradia devidamente firmada pelo proprietário, sob pena de indeferimento da inicial, com fulcro no artigo 330 do CPC. II. Da procuração atualizada: O pedido resta prejudicado, ante a juntada de nova procuração no evento 47.2 . Ademais, a parte autora acostou aos autos, no evento 62.1 , declaração,com firma reconhecida, manifestando ciência e interesse no prosseguimento da ação ( 62.1 ). IV. Conexão: A parte demandada alegou a existência de conexão entre o presente feito e os autos n.º 5003239-77.2024.8.21.0113. Em consulta ao referido processo, verifico que a conexão arguida em sede preliminar não prospera, uma vez que se tratam de contratos distintos. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. PRELIMINAR DE CONEXÃO AFASTADA. CONSIDERANDO QUE AS AÇÃO DECLARATÓRIAS DITAS CONEXAS PRETENDEM A REVISÃO DE CONTRATOS DISTINTOS - SENDO DIVERSO, PORTANTO, O OBJETO -, NÃO HÁ SE FALAR EM NULIDADE DA SENTENÇA. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS, IMPOSITIVA A REVISÃO, COM RESPECTIVA ADEQUAÇÃO ÀS TAXAS MÉDIAS DO MERCADO. 3. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APURADO SALDO EM FAVOR DA PARTE AUTORA APÓS A ADEQUAÇÃO DO CONTRATO, CABÍVEL A REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. 4. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA ARBITRADA. ARTIGO 85, §11º, DO CPC. APELO DA RÉ DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50135477020238210029, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em: 23-04-2024) (Grifo nosso) Diante do exposto, afasto a preliminar de conexão. V. Exibição de documentos – inaplicabilidade do art. 400 do CPC: Quanto à alegação de inaplicabilidade do art. 400 do CPC, em virtude da exibição de documentos realizada pelo réu, por se…
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