Processo 5003948-04.2022.8.08.0030

TJES • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5003948-04.2022.8.08.0030
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial
Última publicação
27/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5003948-04.2022.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Advogados do(a) EXEQUENTE: LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138, VICTOR VIANNA FRAGA - ES7848 EXECUTADO: RENILTON SABINO DE SALES XXX.XXX.XXX-XX, RENILTON SABINO DE SALES, JAQUELINE GOMES Advogado do(a) EXECUTADO: ARIANY HUPP - ES16814 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A - BANDES em face de RENILTON SABINO DE SALES XXX.XXX.XXX-XX, RENILTON SABINO DE SALES e JAQUELINE GOMES, todos qualificados nos autos. No decorrer do procedimento, esgotadas ou infrutíferas as tentativas de localização de bens penhoráveis via sistemas conveniados, a parte exequente foi intimada para promover o regular andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo (ID 83415465). Em resposta à intimação, a parte exequente limitou-se a apresentar mero pedido de reconsideração (ID 83514098). Por meio da decisão de ID 89743185, o pleito de reconsideração foi indeferido. Na mesma oportunidade, reiterou-se expressamente o dever da exequente de dar andamento à demanda, com a indicação concreta de bens à penhora, sob a advertência da pena de extinção. Devidamente intimada dessa decisão, a parte exequente permaneceu inerte, consoante certidão lavrada pela Secretaria (ID 102592572). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A execução realiza-se no interesse do credor (art. 797 do Código de Processo Civil), a quem incumbe o ônus processual de impulsionar o feito mediante a indicação de meios efetivos e bens penhoráveis para a satisfação do seu crédito. No caso em tela, observa-se que, intimada para promover o andamento do feito sob pena de extinção (ID 83415465), a exequente apresentou unicamente pedido de reconsideração (ID 83514098). Cumpre consignar que o pedido de reconsideração não possui previsão legal como recurso ou causa de suspensão/interrupção dos prazos processuais. Tampouco se confunde com o efetivo impulso processual, tendo em vista que não trouxe aos autos qualquer indicação real de bens penhoráveis ou medida concreta para a satisfação do débito exequendo. Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a mera petição de reconsideração desprovida de providência útil ao processo não ilide a caracterização da inércia ou do abandono da causa, veja-se: "A petição que traz mero pedido de reconsideração, desprovida de qualquer medida efetiva destinada ao prosseguimento do feito ou à localização de bens penhoráveis, não configura impulso processual hábil a afastar a extinção do processo por abandono ou descumprimento de ordem judicial." (STJ - AgInt no AREsp 1782390/SP). Reforçando tal entendimento, esta Magistratura indeferiu expressamente o pedido de reconsideração e assinalou derradeiro prazo para a indicação de bens à penhora (ID 89743185). Não obstante, a parte exequente manteve-se silente, atestando-se a sua inércia no documento de ID 102592572. Dessa forma, restou evidenciada a falta de interesse do credor no prosseguimento do feito, consubstanciada no descumprimento da determinação judicial combinada com o posterior…

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