Processo 5003948-49.2023.4.03.6106
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5003948-49.2023.4.03.6106 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173-A ADVOGADO do(a) APELADO: MATEUS PANTALEAO DE SOUZA - SP191646-A APELADO: GABRIELA MARIA GARCIA CARVALHO RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal - CEF contra a sentença que, em ação visando a anulação do procedimento de execução extrajudicial do contrato de financiamento habitacional nº 844441491375-3 e a condenação da CEF à restituição da propriedade à demandante, assim como ao restabelecimento do contrato, reconheceu a regularidade do procedimento expropriatório e julgou procedente o pedido, apenas para garantir o direito da parte autora a purgar a mora e, com isso, obter o desfazimento dos atos de consolidação da propriedade do imóvel e o restabelecimento da execução contratual. Transcrevo a sentença recorrida: “Trata-se de Ação Anulatória com pedido de antecipação de tutela ajuizada por Gabriela Maria Garcia Carvalho em desfavor da Caixa Econômica Federal – CEF, mediante a qual requer seja “determinando a nulidade da consolidação do imóvel e atos posteriores, que seja Restituída a Propriedade do imóvel à Autora, assim como Restabelecido o Contrato”. As partes celebraram entre si o “Contrato de Venda e Compra de imóvel residencial, mútuo e alienação fiduciária em garantia no SFH – Sistema Financeiro da Habitação com utilização dos Recursos da Conta Vinculada do FGTS do(s) Devedor(es)" n. 8.4444.1491375-3 (id. 300240673 ). Por força de vicissitudes por que passou, ficou inadimplente em relação ao contrato, motivo pelo qual houve a consolidação da propriedade em nome da Caixa do imóvel matriculado sob o n. 75.516, do 2º Oficial de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto/SP (id. 300240672 ), antes dado em garantia do contrato. A parte autora alega que “buscou por incontáveis vezes contato com a Ré para resolução do problema, porém nunca lhe foi dado informações suficientes nem chance de pagar o que estava atrasado, além de outras irregularidades que invalidam o processo e o futuro mas iminente leilão que a Ré patrocina para venda do imóvel”. Também argumenta vício quanto à intimação para purgar a mora, falta de circulação do edital de intimação em jornal de maior circulação na cidade, avaliação do bem por preço muito abaixo que o valor de mercado, além de recusa administrativa em receber os valores para purgação da mora. Acompanham a Inicial procuração e documentos para instrução da causa (id. 300240668 e ss). Manifestação da autora e juntada de guia de depósito judicial (id. 300309608 e ss). Decisão id. 300318682 deferiu o pedido de tutela de urgência requerida e determinou que a CEF se abstivesse de praticar quaisquer atos tendentes à alienação do imóvel em discussão. Na mesma decisão, designou-se audiência de conciliação e deferiu-se a gratuidade de justiça. A CEF informou a interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão de deferimento do pedido de tutela (id. 303561636). Em contestação (id. 303905201), a CEF requereu a improcedência do pedido, alegando que uma vez já consolidada a propriedade do imóvel, não existe mais a possibilidade da purga de mora, somente o exercício do…
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