Processo 5003948-80.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5003948-80.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIMONIA MORENO ARANTE DE FREITAS INTERESSADO: ELDER SANTOS DE FREITAS Advogado do(a) INTERESSADO: AMANDA RIOS CANTARELA - ES37444 Advogado do(a) REQUERENTE: AMANDA RIOS CANTARELA - ES37444 REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A Advogados do(a) REQUERIDO: BARBARA GONCALVES RIBEIRO - ES29769, FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893, VANESSA CRISTINA CHAVES DA SILVA MATIAS SOARES - DF26170 DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Não obstante a manifestação de ID 93467264 verifico que já foi deferido o bloqueio de valores para custeio do tratamento no prazo de 6 meses (Id. 90614461), desta forma, proceda esta secretaria a expedição do alvará em favor da parte autora, mediante prestação de contas no prazo de 15 (quinze) dias após o levantamento, para aquisição direta do medicamento EDARAVONE (RADICAVA), conforme comprovante que segue em anexo. Considerando a previsão do art. 355 do Código de Processo Civil - CPC, intimem-se as partes para manifestarem-se a respeito da possibilidade e suas pretensões quanto ao julgamento antecipado ou não, no prazo de 15 dias. Tendo em vista que no presente caso aparentemente não ocorrem as hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, II e III do Código de Processo Civil - CPC, este Juízo julgará eventuais preliminares por ocasião da futura prolação da decisão de saneamento processual ou sentença. Assim, caso seja superada a possibilidade de julgamento antecipado, ficam intimadas as partes para, no mesmo prazo acima fixado, fundamentadamente: a) especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova e o fato exposto na demanda, bem como deverão justificar a sua adequação e pertinência quanto à realização da prova pretendida; b) excepcionadas as hipóteses legais de inversão do ônus da prova, caso a que for pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá a parte interessada demonstrar justificadamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus; c) após analisarem a inicial, contestação, réplica e documentos existentes nos autos, e verificarem a existência de matérias admitidas ou não impugnadas, deverão as partes indicar a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá eventual atividade probatória e quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357 §2º do CPC). d) promoverem a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos para o julgamento da demanda, nos termos do disposto no art. 510 do CPC, aplicado aqui subsidiariamente. Após, retornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado, com a observação da previsão do art. 12 do CPC. Cumpra-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 20/05/2026. Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta…
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