Processo 5003948-94.2021.4.04.7107
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5003948-94.2021.4.04.7107/RS RELATOR : Juiz Federal GUEVERSON ROGÉRIO FARIAS APELANTE : CATARINA RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : FELIPE FORMAGINI (OAB RS096883) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Ação previdenciária ajuizada para revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, buscando a conversão em aposentadoria especial ou a revisão da RMI, mediante o reconhecimento de tempo especial em diversos períodos. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo alguns períodos como especiais. O INSS apelou para afastar a especialidade de um período (19/11/2003 a 30/06/2011) devido à metodologia de medição de ruído. A autora apelou alegando cerceamento de defesa, buscando o reconhecimento de outros períodos como especiais, a concessão de aposentadoria especial desde a DER ou majoração do benefício atual, e a elevação dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) a validade da metodologia de medição de ruído para o reconhecimento de tempo especial em período posterior a 18/11/2003; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e testemunhal para comprovar a especialidade de certos períodos; (iii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 27/12/1976 a 04/04/1981 (Aviário Franken Ltda.), 01/11/1994 a 01/03/1995 (Eleva Alimentos S.A.) e 06/03/1997 a 18/11/2003 e 01/07/2011 a 27/08/2012 (Autotravi); (iv) o direito à concessão de aposentadoria especial ou revisão da RMI do benefício atual e (v) a adequação da condenação em honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O recurso do INSS foi desprovido, pois a metodologia de medição de ruído utilizada (decibelímetro) não inviabiliza o reconhecimento da atividade especial, especialmente considerando que a necessidade de menção ao NEN (NHO 01 da Fundacentro) passou a ser exigida somente com o Decreto n. 4.882/2003 e que o TRF4 admite metodologias diversas desde que embasadas em estudo técnico por profissional habilitado, conforme precedentes desta Corte (TRF4, AC 5007515-36.2021.4.04.7107, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 17/09/2025). 4. A alegação de cerceamento de defesa foi rejeitada, uma vez que a prova da exposição a agentes nocivos é feita por formulários técnicos (PPP) da empregadora, e a Justiça Federal não possui competência para retificar tais documentos ou questões de vínculo empregatício, que devem ser dirimidas na Justiça do Trabalho. Além disso, o julgador pode indeferir provas desnecessárias quando já há elementos suficientes para a convicção, conforme o art. 370 do CPC. 5. O recurso da autora foi provido para reconhecer a especialidade do período de 27/12/1976 a 04/04/1981 (Aviário Franken Ltda.), pois a atividade de auxiliar de aviário em granja se enquadra na categoria profissional de trabalhador na agropecuária (código 2.2.1 do Decreto n. 53.831/64), permitindo o enquadramento por presunção até 28/04/1995. 6. O recurso da autora foi provido para reconhecer a especialidade do período de 01/11/1994 a 01/03/1995 (Eleva Alimentos S.A.), pois a atividade em aviário permite o enquadramento por categoria profissional como trabalhador na agropecuária (código 2.2.1 do Decreto n. 53.831/64) até 28/04/1995. 7. O recurso da autora não foi acolhido…
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