Processo 5003949-02.2020.4.03.6183

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003949-02.2020.4.03.6183
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 52 - Des. Fed. Gabriela Araujo
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5003949-02.2020.4.03.6183 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: JOAO CARLOS MOREIRA LIMA ADVOGADO do(a) APELANTE: ORLANDO GUARIZI JUNIOR - SP157131-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Id 360817596) em face de acórdão proferido pela Décima Turma desta Egrégia Corte Regional (Id 357083524), que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do autor para conceder o benefício de aposentadoria especial, cuja ementa transcrevo a seguir: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. OPERADOR DE PREGÃO VIVA VOZ. AGENTE FÍSICO RUÍDO. PROVA EMPRESTADA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora em face de sentença de improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de atividade urbana especial, condenando-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. A parte autora sustentou ter exercido função de operador de pregão viva voz, em empresa atuante na Bolsa de Valores, com exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais, requerendo o reconhecimento da especialidade e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em decidir: (i) se restou comprovada a atividade especial no período alegado, pela exposição a ruído acima dos limites de tolerância; (ii) se, reconhecida a especialidade, é possível a conversão para tempo comum e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral. III. RAZÕES DE DECIDIR Quanto à demonstração de atividade especial, a jurisprudência consolidada é no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, consoante o preceito tempus regit actum (Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.310.034-PR – Tema 546). Provas periciais produzidas na Justiça do Trabalho e laudo técnico elaborado pelo sindicato da categoria, admitidos como prova emprestada com observância do contraditório, demonstram exposição habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A) no pregão viva voz, enquadrando-se nos códigos dos Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79, nº 2.172/97 e nº 3.048/99, observadas as alterações do Decreto nº 4.882/03. A prova emprestada é admissível nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil, não sendo exigida identidade de partes, desde que preservado o contraditório, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Afastada a conclusão do PPP que indicava níveis inferiores de ruído, por incompatibilidade com o conjunto probatório. Reconhecida a especialidade no período de 01/04/1995 a 30/06/2009, excetuando-se 01/07/2009 a 31/08/2009, quando houve substituição do pregão viva voz por negociação eletrônica. Somado o tempo especial convertido em comum aos períodos de atividade urbana, a parte autora totaliza mais de 35 anos de contribuição na data do requerimento administrativo - DER (11/04/2019), cumprindo carência e requisitos para…

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