Processo 5003949-29.2026.4.03.6106

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003949-29.2026.4.03.6106
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003949-29.2026.4.03.6106 AUTOR: TIAGO SALES PORTILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA LUANA GOUVEIA SALES - SP336694 ADVOGADO do(a) AUTOR: CEZAR LEANDRO GOUVEIA SALES - SP411627 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizado por TIAGO SALES PORTILHO em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, visando à concessão de tutela de urgência nos termos do art. 300 do CPC, para suspender imediatamente os leilões designados e qualquer ato de expropriação do imóvel e determinar que a CEF informe o valor atual das parcelas em aberto, bem como, ao final, seja declarado nulo o procedimento de execução extrajudicial do imóvel. As partes celebraram entre si o Contrato de Financiamento Imobiliário, referente ao imóvel matriculado sob nº 234.271 no 1º Oficial de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto/SP (ID 591471520). Devido às vicissitudes enfrentadas, a parte autora tornou-se inadimplente, o que resultou na consolidação da propriedade do imóvel em favor da Caixa. À consolidação segue-se a execução extrajudicial do bem, com o primeiro leilão designado para 30 de julho de 2026 e o segundo para 05 de agosto de 2026 (ID 591471522). O autor alega que “após a consolidação da propriedade, o requerente teve ciência de que seu imóvel, se encontrava disponível em leilão com PRIMEIRO LEILÃO AGENDADO PARA O DIA 30.07.2026 como demonstra o link abaixo: https://www.flexleiloes.com.br/detalhe-lote/2885/519/. Porém, o requerente NUNCA FOI NOTIFICADO PARA PURGAR A MORA, e tão pouco foi notificado acerca das datas dos leilões.” Diante das irregularidades apontadas e das condições atuais para purgar a mora, o autor conclui pela necessidade de buscar a via judicial para solução da controvérsia. Pleiteia a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Por fim, requer a parte autora a concessão de tutela de urgência para suspender imediatamente os leilões e qualquer ato de expropriação do imóvel. Sucessivamente, requer seja a CEF informe o valor atual das parcelas em aberto. No mérito, requer seja declarado nulo o procedimento de execução extrajudicial e, subsidiariamente, requer a conversão do feito em perdas e danos se o imóvel for arrematado, assegurando ao requerente o recebimento do valor do sobejo. Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Consoante o disposto pelo art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando concorreram a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, o perigo de dano é inconteste, na medida em que o imóvel em discussão será levado a leilão e poderá ser arrematado por terceiro, conforme edital sob ID 591471522. O cerne da insurgência da parte autora reside na suposta ausência de notificação pessoal acerca das datas dos leilões e do demonstrativo de débito, o que obstaria o exercício do direito de preferência. Contudo, em juízo de cognição sumária, verifico inexistirem indícios mínimos de tal irregularidade. Verifica-se que já houve a consolidação da propriedade do imóvel em nome da CEF (ID 591471520), sendo presumível, até prova em contrário, que a legislação de regência fora observada no que tange à notificação anterior da parte autora para purgação da mora, uma vez que…

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