Processo 5003949-71.2025.4.04.7129
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003949-71.2025.4.04.7129/RS AUTOR : HELENA OPPERMANN KIPPER ADVOGADO(A) : PRISCILA RODRIGUES GARCIA (OAB RS077642) DESPACHO/DECISÃO Embargos de Declaração Trata-se de analisar os embargos de declaração opostos pelo INSS no evento 52, nos quais a autarquia requer a intimação da parte autora para que junte documentos solicitados diretamente no processo administrativo . Contudo, verifico que a íntegra do processo administrativo foi juntada aos autos no evento 54. Da análise da referida documentação, constata-se que o procedimento administrativo já foi concluído, tendo a tarefa correspondente sido encerrada com a decisão de indeferimento do benefício ( evento 54, PROCADM1 , p. 135). Sendo assim, considerando o encerramento definitivo da via administrativa, operou-se a preclusão quanto ao pedido do INSS para que a parte autora cumpra exigências diretamente naquele âmbito. A instrução probatória e a análise dos documentos deverão, doravante, prosseguir exclusivamente nestes autos judiciais. Ademais, registro que o Resumo para Cálculo de Tempo de Contribuição de espécie 42, cuja apresentação havia sido requisitada por este Juízo, já se encontra devidamente anexado aos autos, integrando a cópia do processo administrativo juntada no evento 54. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração tão somente no que tange à fixação de multa, para fins de afastá-la, considerando que o Resumo para Cálculo de Tempo de Contribuição já se encontra no P A . Tempo Rural Trata-se de demanda em que a parte autora postula, dentre outros, a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento, dentre outros, do exercício de atividade rural anterior aos 12 anos de idade , em relação ao qual há requerimento de produção de prova oral. O elevado número de demandas que versam sobre pedido de reconhecimento de atividade rural da categoria de segurado(a) especial - e as decorrentes audiências - não mais permitem o regular processamento da demanda em tempo razoável, postergando a concretização um direito social fundamental. Associe-se, ainda, o fato de que a grande maioria das testemunhas são idosas e residem em municípios distintos desta subseção, exigindo deslocamentos (viagens) ou as conhecidas dificuldades na operacionalização de sistemas e deficiente cobertura de rede de internet para as audiências remotas. Neste contexto e considerando que "as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos" ainda que não especificados no Código de Processo Civil, "para provar os fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz" (art. 369 do CPC), determino a produção de prova oral , por meio de declarações videogravadas, para fins de comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar pela parte autora. A medida ora adotada faz-se necessária, atende ao princípio da cooperação entre as partes e o Juízo, positivado no artigo 6º do CPC, possível a produção da prova oral pela própria parte autora, revela-se juridicamente fundamentada e demonstra razoabilidade, sob o aspecto administrativo. Sob a ótica da razoabilidade e da gestão processual, a apresentação de declarações em meio oral atende aos princípios da eficiência, proporcionalidade, celeridade e razoável duração do processo, na medida em que viabilizará o alcance dos mesmos objetivos pretendidos com a realização da audiência, mas de…
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