Processo 5003949-77.2025.4.02.5108
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (2)
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RECURSO CÍVEL Nº 5003949-77.2025.4.02.5108/RJ RECORRIDO : VITORIA CARDOSO MARTINS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : FLÁVIA NASCIMENTO DA SILVA (OAB AL017529) REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRIDO : WANNESSA CARDOSO LEITE MARTINS (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A) : FLÁVIA NASCIMENTO DA SILVA (OAB AL017529) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. FAMÍLIA INTEGRADA PELA AUTORA (10 ANOS, SEM RENDA), SUA MÃE (39 ANOS, SEM RENDA) E SEU PAI (38 ANOS, RENDA DE R$ 2.143,00). DEFICIÊNCIA DE GRAU GRAVE IMPLICA A ADOÇÃO DO PARÂMETRO DE RENDA PER CAPITA DE 1/2 SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença ( evento 37, SENT1 ): Quanto a perícia médica judicial , o laudo foi dispensado pela decisão ( evento 11, DESPADEC1 ) , tendo em vista que a deficiência foi reconhecida pela autarquia ré, conforme evento 1, DOC13 fls. 56, sendo o motivo do indeferimento administrativo distinto, conforme tese firmada pela TNU no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TURMA) Nº 0503639-05.2017.4.05.8404/RN (Tema 187 da TNU). Quanto a perícia social judicial , realizada pelo(a) assistente social ANA CLAUDIA DE SOUZA mediante atendimento domiciliar realizado em 20/08/2025 , no município de Araruama/RJ. O laudo social identificou que o grupo familiar é composto pela autora, por sua genitora Wannessa Cardoso Martins e por seu genitor Diego Santos Martins, este último exercendo atividade remunerada como técnico de segurança, com renda mensal aproximada de R$ 2.143,00. Quanto à situação socioeconômica, o estudo social descreveu residência em imóvel alugado, situada em área urbana com infraestrutura adequada e boas condições de habitabilidade. Embora as despesas mensais declaradas superem a renda formal do genitor, o próprio laudo reconhece a existência de auxílio financeiro regular prestado por familiares, especialmente avós paternos e bisavó da autora, no valor aproximado de R$ 1.300,00, destinado ao custeio de despesas relevantes, como plano de saúde, educação e atividades complementares, circunstância que evidencia a presença de rede de apoio familiar e afasta a configuração de desamparo absoluto. No que se refere à condição de saúde, o conjunto probatório demonstra que a autora possui diagnóstico de deficiência intelectual (CID-11 F70), associado a Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade, faz uso contínuo de medicação de controle especial e realiza acompanhamento médico e terapêutico multidisciplinar, com neuropediatra, endocrinologista, psicólogo, fonoaudiólogo, psicopedagogo e terapeuta ocupacional. Consta dos autos laudo médico subscrito pela neuropediatra Thyara Boechat, datado de 26/06/2025, confirmando o diagnóstico e a necessidade de acompanhamento contínuo. Embora a assistente social tenha consignado, ao responder quesito específico, que não seria possível afirmar, de forma isolada, o caráter de longo prazo do impedimento, a análise judicial deve considerar o conjunto da prova, de maneira integrada, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a condição da autora, por sua natureza intelectual e pelo histórico de acompanhamento contínuo, revela-se compatível com o conceito legal de impedimento de longo prazo, entendido como aquele que produz efeitos por prazo mínimo de dois anos, nos termos do…
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