Processo 5003949-93.2022.4.03.6130

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003949-93.2022.4.03.6130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003949-93.2022.4.03.6130 AUTOR: MAURICIO DO NASCIMENTO TEIXEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO JOSE PEREIRA DA SILVA - SP281702-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência (LC 142/2013), com o reconhecimento de períodos laborados em atividade especial, ou, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação da referida lei. Alega a parte autora que formulou requerimento administrativo em 07/05/2021, o qual foi indeferido pela autarquia, que não reconheceu o grau de sua deficiência como leve, não enquadrou como especiais os períodos trabalhados sob exposição à eletricidade de até 13.800 volts, no período de 17/01/1992 a 11/06/2019 e não lhe ofereceu a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER). Afirma que o processo administrativo já continha registro de que é considerado deficiente de grau leve desde 05/01/2007 e que, antes da decisão administrativa, já possuía 33 anos, 02 meses e 14 dias de contribuição, tempo suficiente para a aposentadoria na modalidade pleiteada (deficiência leve). Sustenta ainda que, com a conversão dos períodos especiais, alcançaria mais de 40 anos de tempo e contribuição, ou, alternativamente, que possuía direito adquirido à aposentadoria antes da EC 103/2019, pois contava com 39 anos, 04 meses e 17 dias em 13/11/2019. Por fim, requer a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para pessoa com deficiência desde a DER (07/05/2021), com o reconhecimento e conversão dos períodos especiais. Subsidiariamente, pleiteia a concessão do benefício a partir da reafirmação da DER ou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição comum, se mais vantajosa. Em sua contestação (ID 280180025), o INSS alegou, preliminarmente, a invalidade dos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) juntados, ao argumento de que os signatários não comprovaram poderes de representação das empresas. No mérito, defendeu o não enquadramento da atividade por categoria profissional e a ausência de nocividade por ruído. Quanto à eletricidade, argumentou que a periculosidade foi excluída como agente nocivo para fins de tempo especial a partir de 06/03/1997 e que a atividade do autor não envolvia exposição permanente a tensões superiores a 250V. Aduz, ainda, que o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz neutralizou a nocividade e que o autor não preenche os requisitos para nenhuma modalidade de aposentadoria. Sustenta ainda que a EC 103/2019 veda a conversão de tempo especial em comum para períodos posteriores a 13/11/2019. Por fim, requer a total improcedência dos pedidos. Em réplica (ID 293326451), a parte autora esclareceu que a menção à atividade de vigilante e à exposição a ruído na petição inicial foi um equívoco, restringindo o pedido de reconhecimento de tempo especial à exposição a alta tensão e ao enquadramento por categoria profissional de mecânico elétrico. Rebateu a impugnação aos PPPs e requereu, em caso de dúvida, a realização de perícia judicial. Apresentando memoriais (ID 333234076), a parte autora reiterou seus pedidos e argumentos, destacando ser beneficiário de…

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