Processo 5003950-89.2025.8.21.0067
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003950-89.2025.8.21.0067/RS AUTOR : ANA PAULA PEREZ LAGES ADVOGADO(A) : DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) RÉU : AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação revisional de contrato bancário proposta por Ana Paula Perez Lages em face de Agi Financeira S.A. — Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento , alegando a abusividade de encargos em contrato de empréstimo pessoal. A parte autora alega que firmou contrato de empréstimo pessoal com a instituição financeira ré sob o nº 1265210809 (mencionado também sob o número final 0809 ), no valor líquido liberado de R$ 104,81 , com valor financiado de R$ 107,68 , para pagamento em 16 parcelas mensais e sucessivas de R$ 13,20 cada, totalizando o montante de R$ 211,20 ( Evento 14, CONTR2, Página 1 ). Sustenta que a taxa de juros remuneratórios pactuada em 9,99% ao mês ( 213,50% ao ano ) e o Custo Efetivo Total (CET) de 10,30% ao mês ( 229,61% ao ano ) superam de forma excessiva a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações equivalentes na época da contratação, que correspondia a 5,74% ao mês ( Evento 14, CONT1, Página 11 ). Postula a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, a exclusão da capitalização de juros, a desconstituição da mora e a repetição simples ou em dobro do indébito. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido à autora ( Evento 10, DESPADEC1 ). Citada, a instituição financeira ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a ocorrência de litispendência com os processos de nº 5003658-07.2025.8.21.0067 , 5004090-26.2025.8.21.0067 e 5004207-17.2025.8.21.0067 ( Evento 14, CONT1, Página 2 ). No mérito, arguiu que a contratação ocorreu de forma voluntária e que a taxa aplicada é regular, justificando-se pelas condições da operação e pelo perfil de risco da contratante. Defendeu a legalidade da capitalização mensal de juros e a impossibilidade de repetição do indébito. Além disso, alegou a ocorrência de advocacia predatória pelo patrono da autora, requerendo a juntada de declaração de próprio punho da requerente, procuração atualizada com firma reconhecida e a expedição de ofícios aos órgãos de fiscalização profissional ( Evento 14, CONT1, Páginas 2 a 9 ). O juízo determinou a intimação da autora para apresentar instrumento de procuração atualizado e específico para a demanda, em atenção ao poder geral de cautela e às orientações institucionais de combate à litigância predatória ( Evento 42, DESPADEC1 ). A parte autora peticionou juntando procuração contemporânea e com poderes específicos para a discussão judicial do contrato nº 1265210809 ( Evento 47, PROC2, Página 1 ). Na mesma oportunidade, apresentou manifestação acerca da contestação, rebatendo as alegações de advocacia predatória, refutando a preliminar de litispendência e reiterando a abusividade dos juros cobrados ( Evento 47, RÉPLICA1 ). Posteriormente, intimada especificamente a se manifestar sobre os processos apontados como idênticos, a autora esclareceu que cada demanda revisional versa sobre um contrato de mútuo individualizado e com condições próprias, inexistindo identidade de causa de pedir ou de pedido ( Evento 53, PET1 ). É o relatório. Decido. 1. Da preliminar de litispendência A instituição financeira ré sustenta a ocorrência de litispendência entre este feito e os processos nº…
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