Processo 5003951-93.2024.4.02.5104

TRF2 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5003951-93.2024.4.02.5104
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5003951-93.2024.4.02.5104/RJ APELADO : V R FORMULAS MAGISTRAIS FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : FLAVIO MENDES BENINCASA (OAB PR032967) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por V R FÓRMULAS MAGISTRAIS FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme ementa a seguir transcrita (evento 16): APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. mandado de segurança. RDC 67/2007. ANVISA. Competência reguladora. LEGALIDADE. FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO. PREPARAÇÕES MAGISTrAIS ISENTAS DE Prescrição MÉDICA. Competência reguladora. ESTOQUE MÍNIMO E COMERCIALIZAÇÃO COMO E-COMMERCE E EM REDES SOCIAIS E MARKETPLACES. AUSÊNCIA de direito líquido e certo. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança objetivando impedir que a autoridade coatora aplique sanções à impetrante por manipular, expor, entregar, realizar estoque gerencial em pequena quantidade e comercializar, em sua empresa e através de sites e-commerce, redes sociais e marketplace, os produtos e medicamentos manipulados sem prescrição médica, tal qual regulamentado pela RDC n.º 67/2007. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia está em aferir, dentro dos limites da via mandamental, se a autoridade pode aplicar sanções à impetrante por manipular, expor, entregar, realizar estoque gerencial em pequena quantidade e comercializar, em sua empresa e através de sites e-commerce, redes sociais e marketplace, produtos e medicamentos manipulados isentos de prescrição médica, conforme previsto na RDC 67/2007 da ANVISA, é legal e válida ou extrapola o poder normativo da agência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução n.º67/2007 encontra suporte no poder atribuído à ANVISA por Lei, a quem compete, mediante normatização, o controle e fiscalização de produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde. Portanto, a presunção é de que se trata de decisão dotada de lastro científico decorrente de análises técnicas com o objetivo de promover a proteção da saúde da população. 4. A manutenção de estoque e comercialização de preparações magistrais sem prévia prescrição de profissional habilitado pode representar um risco à saúde da população. A prescrição de medicamentos é ato que requer conhecimentos específicos para identificar a necessidade de tratamento, dosagem adequada, interações medicamentosas e possíveis reações adversas. Permitir a dispensação de medicamentos sem prescrição poderia facilitar o acesso a substâncias inadequadas ou perigosas para o paciente. Nesse sentido, a medida da ANVISA se mostra pertinente e coerente com o seu papel de proteger a saúde da população. 5. As medidas de segurança adotadas pela ANVISA inserem-se na conceituação de Poder de Polícia, que, como cediço, é a atividade engendrada pelo Estado com vistas a coibir ou limitar o exercício dos direitos individuais em prol do interesse público. 6. As atribuições cometidas à ANVISA pela Lei nº 9.782/99 visam à proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados. Nesse contexto, mostra-se legítima a exigência de…

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