Processo 5003952-25.2026.4.02.5002

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003952-25.2026.4.02.5002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003952-25.2026.4.02.5002/ES AUTOR : SILVANA PIRES DAMIQUE LEITE ADVOGADO(A) : DEBORA MASSOLA APARECIDO (OAB ES030935) ADVOGADO(A) : CAROLINE BONACOSSA LIMA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por SILVANA PIRES DAMIQUE LEITE , sob o rito do Juizado Especial Federal, em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , na qual postula a declaração de nulidade dos contratos nº 0110824050, nº 0110823811, nº 0110822738, nº 0110822585 e nº 0118078436; a restituição em dobro do valor descontado de seu benefício previdenciário e a condenação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista que a autora não reconhece a contratação dos consignados nº 0110824050, nº 0110823811, nº 0110822738, nº 0110822585 e nº 0118078436. Requer a antecipação de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário de pensão por morte (NB: 107.020.933-0), referentes aos contratos nº 0110824050, nº 0110823811, nº 0110822738, nº 0110822585 e nº 0118078436, sob pena de multa diária. Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova. É o relato do necessário. Decido. O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300,  caput , do CPC, que impõe a presença, ao mesmo tempo, de probabilidade do direito alegado pela parte autora e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além do cumprimento do pressuposto específico previsto no art. 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Além disso, para a concessão de tutela provisória de urgência sem a oitiva da parte contrária, afigura-se indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da tutela requerida, caso finalmente deferida. Em outras palavras, a concessão da tutela de urgência com o sacrifício da garantia fundamental do contraditório deve ser reservada para casos estritamente  excepcionais , em que o risco do  perecimento  imediato  do direito  seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária. Não é qualquer perigo de dano que enseja a concessão da tutela antecipada nos moldes do art. 300 do CPC. O risco de dano deve ser concreto (e não hipotético), atual (que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). No caso dos autos, a parte autora sustenta que não teria contratado os consignados nº 0110824050, nº 0110823811, nº 0110822738, nº 0110822585 e nº 0118078436. Inicialmente, verifica-se na fl. 03 do ev.  1.6  que os contratos nº 0110824050 e nº 0110822738 estão ativos no sistema do INSS, possuem a FACTA FINANCEIRA como instituição beneficiária e estão vinculados ao benefício de pensão por morte (NB: 107.020.933-0). Na sequência, os aludidos consignados são decorrentes de averbação por refinanciamento. Por sua vez, a averbação por refinanciamento é uma renegociação do empréstimo para que as parcelas se adequem à realidade do devedor, as taxas de juros sejam reduzidas ou para que haja um prazo maior para quitação da dívida. Nesse contexto, apesar da alegação autoral de que não teria tido proveito econômico, o histórico de ev.   1.6   (fl. 03)   esclarece que, embora não tenha ocorrido a…

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