Processo 5003952-50.2026.8.08.0014

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003952-50.2026.8.08.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Colatina - 2ª Vara Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5003952-50.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: N. C. D. REU: SAMARCO MINERACAO S.A., COMPANHIA VALE DO RIO DOCE, BHP BILLITON BRASIL LTDA. D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS ajuizada por N. C. D., menor impúbere, representada por sua genitora GISLAINE CORDEIRO ROSA, em face de SAMARCO MINERAÇÃO S.A., VALE S.A. e BHP BILLITON BRASIL LTDA., todos devidamente qualificados. Sustenta a parte autora, em síntese, que residia no Município de Colatina/ES à época do rompimento da Barragem de Fundão, ocorrido em 05/11/2015, e que teria sofrido danos morais em razão dos impactos ocasionados pelo referido desastre ambiental, especialmente diante da contaminação do Rio Doce, da interrupção do abastecimento de água potável e do cenário de insegurança vivenciado pela população local. Alega, ainda, que, na data dos fatos, era criança absolutamente incapaz, razão pela qual não teria corrido contra si o prazo prescricional. Em despacho inicial, foi deferido à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita, determinada a citação das requeridas, postergada a análise da inversão do ônus da prova para o saneamento e determinada a intimação do Ministério Público, nos termos do art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil. Foram apresentadas contestações pelas requeridas, com arguição, dentre outras matérias, de irregularidade de representação processual, inépcia da inicial, ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, impossibilidade de inversão do ônus da prova, ausência de responsabilidade civil, inexistência de dano moral indenizável e prejudicial de prescrição. Certificou-se que a contestação de ID 97244229 foi apresentada intempestivamente. A parte autora apresentou réplica, certificada como tempestiva, pugnando pelo afastamento das preliminares e pelo regular prosseguimento do feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A fase é de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Inicialmente, considerando a certidão de intempestividade da contestação de ID 97244229, reconheço sua apresentação fora do prazo legal, sem prejuízo da apreciação das matérias de ordem pública eventualmente deduzidas e cognoscíveis de ofício. Ressalto, contudo, que, diante da existência de litisconsórcio passivo e da apresentação de contestação pelas demais requeridas, não incidem, de forma automática, os efeitos materiais da revelia, nos termos do art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil. DA REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Quanto à alegação de irregularidade de representação processual, não verifico vício apto a justificar a extinção do feito. A parte autora, menor impúbere, encontra-se representada por sua genitora, tendo sido juntados documentos de identificação e instrumento de mandato, não havendo, neste momento, elemento concreto que evidencie ausência de representação ou vício insanável. Eventual irregularidade formal, se existente, deveria ser oportunamente sanada, em observância ao art. 76 do CPC e ao princípio da primazia da resolução do mérito, não sendo hipótese de extinção prematura do processo. Assim, REJEITO a preliminar de irregularidade de representação processual. DA INÉPCIA DA…

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